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Bahia

Decreto 9220/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 9.220, DE 10-11-2004
(DO-BA DE 11-11-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E ECONÔMICO – FUNDESE
Alteração das Normas

Modifica o FUNDESE – Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico, relativamente as normas que regulamentam a concessão de financiamento a empresas, cooperativas ou associação de produtores que especifica através do programa PAPIS.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no artigo 24, inciso III, da Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – O caput do artigo 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, e regido pelas Leis nº 7.537, de 28 de outubro de 1999, e 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social (PAPIS), que visa estimular as pessoas físicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular as instituições que operam com microcrédito – organizações não-governamentais, organizações de interesse público, sociedades de crédito e cooperativas de crédito, obedecerão às seguintes condições:”
Art. 2º – Fica instituído, no âmbito do Programa PAPIS, de que trata o artigo 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, o subprograma CREDI-APL.
Art. 3º – Ficam acrescentados ao artigo 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, os dispositivos a seguir indicados, com sua respectiva redação:
I – o inciso V:
“V – em se tratando de financiamento a empresas, cooperativas de produção ou associações de produtores integrantes de Arranjos Produtivos Locais (APL), serão amparados, no âmbito do subprograma CREDI-APL, investimentos em:
a) Modernização e melhoria de produtividade;
b) Melhoria e adequação de processos e técnicas às normas ambientais e sanitárias;
c) Aquisição de máquinas e equipamentos;
d) Aquisição de veículos utilitários;
e) Construção civil;
f) Capacitação em marketing, design, tecnologia, qualidade e metrologia;
g) Desenvolvimento de novos mercados e promoção comercial;
h) Capital de giro;
Nas seguintes condições:
i) Prazo total, incluindo a carência: até 96 (noventa e seis) meses, para os investimentos discriminados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”; e até 18 (dezoito) meses, nos demais casos;
j) Juros: 8% (oito por cento) ao ano, para os investimentos discriminados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”; e 1% (um por cento) ao mês, nos demais casos;
k) Valor limite de financiamento por instituição: até 20% (vinte por cento) do faturamento anual declarado, para os investimentos discriminados nas alíneas “f”, “g” e “h”; para os demais casos, a capacidade de pagamento do mutuário e o mérito de seu projeto em relação aos objetivos gerais do Arranjo Produtivo Local, a critério da DESENBAHIA. Deverão ser observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do subprograma;
l) A DESENBAHIA poderá cobrar do mutuário uma taxa de análise da solicitação de financiamento, de acordo com as normas operacionais da DESENBAHIA.”
II – o § 4º:
“§ 4º – O Conselho Deliberativo do FUNDESE decidirá sobre a inclusão e exclusão de Arranjos Produtivos Locais (APL) como beneficiários do subprograma CREDI-APL.”
III – o § 5º:
“§ 5º – A DESENBAHIA poderá adotar as condições de financiamento estabelecidas no inciso V para financiar instituições localizadas fora dos APL beneficiários, mas com atividades econômicas diretamente relacionadas com eles.”
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda; Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti – Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação)

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