IPI/Importação e Exportação
DECRETO 5.268, DE 9-11-2004
(DO-U DE 10-11-2004)
IMPORTAÇÃO
COFINS PIS/PASEP
Alíquota
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Isenção
REGULAMENTO ADUANEIRO
Alteração
Estabelece regras para importação, pelo proprietário ou oficina,
de peças, partes e componentes para reparo de aeronaves e embarcações,
beneficiadas com isenção do Imposto de Importação, bem como
para aplicação da alíquota zero do PIS/PASEP e da COFINS incidente
na importação de aeronaves, suas peças e partes.
Alteração e revogação de dispositivos dos Decretos 4.543,
de 26-12-2002 Regulamento Aduaneiro (Informativo 53/2002, em Informação)
e 5.171, de 6-8-2004 (Informativo 32/2004).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo
único do artigo 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e
o § 13 do artigo 8º da Lei nº 10.865, de 30 de agosto de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 172 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 172 A isenção do imposto, na importação
de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens
destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de
embarcações.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, o importador
deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, caso a importação
seja promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção
de aeronaves, esta deverá:
I apresentar contrato de prestação de serviços, indicando
o proprietário ou possuidor da aeronave; e
II estar homologada pelo órgão competente do Ministério
da Defesa." (NR)
Art. 2º O artigo 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VI aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e
.........................................................................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo, em relação aos incisos
VI e VII do caput, somente será aplicável ao importador que
fizer prova da posse ou propriedade da aeronave.
§ 4º Na hipótese do § 3o, caso
a importação seja promovida:
I por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção
de aeronaves, esta deverá:
a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o
proprietário ou possuidor da aeronave; e
b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa;
II para operação de montagem, a empresa montadora deverá
apresentar o certificado de homologação e o projeto de construção
aprovado, ou documentos de efeito equivalente, na forma da legislação
específica." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso II do § 2º do artigo
4º e o parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 5.171,
de 6 de agosto de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)
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