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IPI/Importação e Exportação

Decreto 5268/2004

04/06/2005 20:09:49

DECRETO 5.268, DE 9-11-2004
(DO-U DE 10-11-2004)

IMPORTAÇÃO
COFINS – PIS/PASEP
Alíquota
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Isenção
REGULAMENTO ADUANEIRO
Alteração

Estabelece regras para importação, pelo proprietário ou oficina, de peças, partes e componentes para reparo de aeronaves e embarcações, beneficiadas com isenção do Imposto de Importação, bem como para aplicação da alíquota zero do PIS/PASEP e da COFINS incidente na importação de aeronaves, suas peças e partes.
Alteração e revogação de dispositivos dos Decretos 4.543, de 26-12-2002 – Regulamento Aduaneiro (Informativo 53/2002, em Informação) e 5.171, de 6-8-2004 (Informativo 32/2004).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e o § 13 do artigo 8º da Lei nº 10.865, de 30 de agosto de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 172 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 172 – A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.
§ 1º – Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, caso a importação seja promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
I – apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
II – estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa." (NR)
Art. 2º – O artigo 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VI – aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e
.........................................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto neste artigo, em relação aos incisos VI e VII do caput, somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave.
§ 4º – Na hipótese do § 3o, caso a importação seja promovida:
I – por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa;
II – para operação de montagem, a empresa montadora deverá apresentar o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado, ou documentos de efeito equivalente, na forma da legislação específica." (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados o inciso II do § 2º do artigo 4º e o parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)

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