Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
39 INSS-DC, DE 23-11-2000
(DO-U DE 24-11-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Valor Mínimo para Utilização da GPS
Veda o recolhimento da GPS com valor inferior a R$ 29,00.
A
DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião
Extraordinária realizada no dia 22 de novembro de 2000, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do Regimento Interno
do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999,
e considerando o disposto nos artigos 33 e 54 da Lei nº 8.212/91,
regulamentados pelo artigo 362 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6-5-2000, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2000 é vedada a
utilização de documento de arrecadação previdenciária
de valor inferior a R$ 29,00 (vinte e nove reais).
Parágrafo único A contribuição previdenciária
devida que, no período de apuração, resultar valor inferior a
R$ 29,00 (vinte e nove reais), deverá ser adicionada à contribuição
ou importância correspondente nos períodos subseqüentes, até
que o total seja igual ou superior a R$ 29,00 (vinte e nove reais), quando
então deverá ser recolhida no prazo de vencimento estabelecido pela
legislação para este último período de apuração.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação e revoga disposições em contrário. (Crésio
de Matos Rolim Diretor-Presidente; Marcos Maia Júnior Procurador-Geral;
Paulo Roberto Tannus Freitas Diretor de Administração; Valdir
Moysés Simão Diretor de Arrecadação; Patrícia
Souto Audi Diretora de Benefícios)
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