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Paraná

Decreto 3840/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 3.840, DE 8-11-2004
(DO-PR DE 8-11-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Isenção

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à isenção nas operações que menciona, destinadas à Zona Franca de Manaus, enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-1/90.
Acréscimo do artigo 620 do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzido no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12 de dezembro de 2001, mais um artigo com a seguinte redação:
“Art. 620 – Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 310-1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste Regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com manutenção integral dos créditos relativos à mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos:
I – tributação de ICMS nas remessas de açúcar de cana – Item 108 do anexo I;
II – tributação de produtos industrializados semi-elaborados arrolados na Tabela II do Anexo II deste Regulamento – Item 108 do anexo I;
III – estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes paranaenses nas remessas de produtos beneficiados com a isenção – artigo 52, inciso I.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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