Paraná
(DO-PR DE 8-11-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM
Isenção
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à isenção
nas operações que menciona, destinadas à Zona Franca de Manaus,
enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 310-1/90.
Acréscimo do artigo 620 do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzido no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12 de dezembro de 2001, mais
um artigo com a seguinte redação:
Art. 620 Enquanto não for proferida
decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
310-1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal
Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem
efeitos as seguintes disposições deste Regulamento relacionadas com
as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus,
Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações
indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas,
com manutenção integral dos créditos relativos à mercadoria
utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação
e embalagem dos produtos:
I tributação de ICMS nas remessas
de açúcar de cana Item 108 do anexo I;
II tributação de produtos industrializados
semi-elaborados arrolados na Tabela II do Anexo II deste Regulamento
Item 108 do anexo I;
III estorno dos créditos fiscais
a ser realizado pelos remetentes paranaenses nas remessas de produtos beneficiados
com a isenção artigo 52, inciso I.
Art. 2º Este Decreto entrará
em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Caíto
Quintana Chefe da Casa Civil)
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