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Espírito Santo

Decreto -R 1390/2004

04/06/2005 20:09:49

DECRETO 1.390-R, DE 11-11-2004
(DO-ES DE 12-11-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO
Alteração das Normas
CAFÉ
Tratamento Fiscal
COMÉRCIO ATACADISTA
Crédito Presumido
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Dispensa de Emissão
DIFERIMENTO
Gado
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Autorização para Impressão –
Impressor Autônomo
FISCALIZAÇÃO
Intimação
LIVRO FISCAL
Autenticação – Encadernação –
Processamento de Dados
PROCESSAMENTO DE DADOS
Manual de Orientação – Pedido
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro, à redução de base de cálculo, aos comerciantes atacadistas, ao tratamento fiscal nas operações com café, ao diferimento, ao conhecimento de transporte, à fiscalização e ao processamento de dados.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 27:
“Art. 27 – ..........................................................................................................................................................
I – ....................................................................................................................................................................
e) ....................................................................................................................................................................
3. certidão do cadastro imobiliário municipal;
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
II – o artigo 49:
“Art. 49 –  .........................................................................................................................................................
VI – pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do artigo 701, quando se tratar de pedido de inscrição.
........................................................................................................................................................................  ” (NR)
III – o artigo 51:
“Art. 51 –  .........................................................................................................................................................
§ 4º – Na hipótese do inciso XI, não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
IV – o artigo 70:
“Art. 70 – ..........................................................................................................................................................   
VII – .................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
2. o produto esteja identificado pelo respectivo rótulo ou etiqueta;
........................................................................................................................................................................
§ 3º – ...............................................................................................................................................................
II – a cada período de apuração sejam demonstrados, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com redução da carga tributária:
.........................................................................................................................................................................
§ 4º – ...............................................................................................................................................................
IV – às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970; e
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
V – o artigo 107:
“Art. 107 – ........................................................................................................................................................
§ 2º – ...............................................................................................................................................................
II – a cada período de apuração seja demonstrado, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações interestaduais beneficiadas na forma do inciso XXI; e
........................................................................................................................................................................    
§ 3º –  ..............................................................................................................................................................
IV – às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970; e
.........................................................................................................................................................................  ” (NR)
VI – o artigo 295:
“Art. 295 – ........................................................................................................................................................
§ 1º – Para apuração da base de cálculo, nos termos dos incisos I, II ou III, observar-se-á a equivalência de:
a) três sacas de café em coco para uma saca de café em grão beneficiado; ou
b) quatro sacas de café cereja descascado (pergaminho) para três sacas de café beneficiado.
 ........................................................................................................................................................................ ” (NR)
VII – o artigo 328:
“Art. 328 – O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra Unidade da Federação.
Parágrafo único – Nas hipóteses de que trata este artigo, o imposto será recolhido de conformidade com o disposto no artigo 168.” (NR)
VIII – o artigo 425:
“Art. 425 – ........................................................................................................................................................
Parágrafo único – ..............................................................................................................................................
d) modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os artigos 645 a 647.” (NR)
IX – o artigo 538:
“Art. 538 – .........................................................................................................................................................
LV – Solicitação para Impressão e Emissão de Documentos Fiscais.” (NR)
X – o artigo 721:
Art. 721 – Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do término do exercício civil, exceto na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, em que deverá ser observado o prazo previsto no artigo 57.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
XI – o artigo 729:
“Art. 729 – ........................................................................................................................................................
§ 12 – O impressor autônomo entregará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, após o fornecimento do formulário de segurança, a primeira via do PAFS e a Solicitação para Impressão e Emissão de Documentos Fiscais, conforme modelo constante do Anexo LXV, totalmente preenchidos, a partir do que a repartição emitirá a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e a emissão de que trata o caput.
........................................................................................................................................................................
§ 16 – O prazo de validade dos documentos autorizados em conformidade com o § 12 será o fixado para vigência do regime especial.” (NR)
XII – o artigo 813:
“Art. 813 – A assinatura do sujeito passivo não importa confissão, nem a sua falta ou recusa nulidade do auto de infração ou da notificação de débito, nem agravamento da penalidade. (NR)
XIII – o artigo 839:
“Art. 839 – ........................................................................................................................................................
§ 5º – Regularmente intimado da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caso não seja acolhido o pedido de revisão, o sujeito passivo terá o prazo de dois dias para efetuar o recolhimento do valor exigido na forma do § 1º, I, ou, no caso de aceitação parcial do pedido, do novo valor constante da decisão.
.........................................................................................................................................................................  ” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 945, com a seguinte redação:
“Art. 945 – Até o dia 15 de dezembro de 2004, os estabelecimentos de comércio atacadista, assim considerados na forma do artigo 48, § 1º, deverão apresentar pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, de acordo com o artigo 701.”
Art. 3º – O Anexo XXXVI do RICMS/ES fica alterado, na forma do Anexo I, que com este se publica.
Art. 4º – O RICMS/ES fica acrescentado do Anexo LXV, na forma do Anexo II que com este se publica.
Art. 5º – Fica revogado o artigo 704 do RICMS/ES.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Welington Coimbra – Governador do Estado em Exercício; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO Nº 1.390-R,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004

“ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS – CONTRIBUINTES UPED
3.3.1.    
Tabela de Modelos de Documentos Fiscais

Código
Manual

Código
Eletrônico

Modelo

01

E01

Nota Fiscal, modelo 1

02

E02

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

03

E03

Nota Fiscal de Entrada, modelo 3

04

E04

Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

06

E06

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

07

E07

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

08

E08

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

09

E09

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

10

E10

Conhecimento Aéreo, modelo 10

11

E11

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

13

E13

Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13

14

E14

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15

E15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16

E16

Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16

17

E17

Despacho de Transporte, modelo 17

18

E18

Resumo Movimento Diário, modelo 18

20

E20

Ordem de Coleta de Carga, modelo 20

21

E21

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

22

E22

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22

24

E24

Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24

25

E25

Manifesto de Carga, modelo 25

26

E26

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26

3.3.2. campo 8 – “Livros Fiscais” – assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido, conforme códigos abaixo:

Código

Livro

1

Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1

2

Registro de Entrada de Mercadorias, modelo 1-A

3

Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2

4

Registro de Saída de Mercadorias, modelo 2-A

5

Registro do Controle da Produção e Estoque, modelo 3

6

Registro de Inventário, modelo 7

7

Registro de Apuração do ICMS, modelo 9

8

Livro de Movimentação de Combustível

........................................................................................................................................................................  ” (NR)

ANEXO II DO DECRETO Nº 1390-R, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004

“ANEXO LXV
(a que se refere o artigo 729, § 12, do RICMS/ES)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 27 – A FAC será preenchida em duas vias, assinadas pelo titular, sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o interessado pretenda se estabelecer, juntamente com os seguintes documentos:
I – para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal e microempresa estadual:
.........................................................................................................................................................................
e) prova de domicílio, mediante apresentação de:
.........................................................................................................................................................................
Art. 49 – No ato do pedido de inscrição ou requerimento para alteração de dados cadastrais, conforme o caso, além da FAC, regularmente preenchida, instruída com a documentação exigida de conformidade com este Regulamento, exigir-se-á, também, a apresentação dos seguintes documentos:
.........................................................................................................................................................................
Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
.........................................................................................................................................................................
Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
.........................................................................................................................................................................
VII – até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura, dispensada a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao benefício e demonstre, expressamente, na Nota Fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 25/2003):
.........................................................................................................................................................................
c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado que:
.........................................................................................................................................................................
XXXIV – nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o disposto nos §§ 3º e 4º:
.........................................................................................................................................................................
§ 3º – A fruição do benefício de que trata o inciso XXXIV fica condicionada a que:
.........................................................................................................................................................................
§ 4º – O disposto no inciso XXXIV não se aplica:
.........................................................................................................................................................................
Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:
.........................................................................................................................................................................
XXI – de onze por cento, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, observado o disposto nos §§ 2º e 3º:
.........................................................................................................................................................................
§ 2º – A fruição do benefício de que trata o inciso XXI fica condicionada a que:
.........................................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto no inciso XXI não se aplica:
.........................................................................................................................................................................
Art. 295 – A base de cálculo do imposto é:
I – nas saídas para outra Unidade da Federação, o valor resultante da média ponderada das exportações de café arábica e conilon, efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, convertido à taxa cambial de compra do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;
II – nas saídas em decorrência de aquisição realizada pelo governo federal, o preço mínimo de garantia para o produto;
III – nas saídas para estabelecimento industrial ou para consumidor final, o valor da operação, nunca inferior ao preço referente à cotação do café, divulgado pelo Centro do Comércio de Café de Vitória, no dia anterior ao da operação; ou
IV – nas saídas internas, o valor da operação, nunca inferior a setenta por cento do valor a que se refere o inciso I.
.........................................................................................................................................................................
Art. 425 – A SEFAZ poderá dispensar a emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao processo por meio do qual foi autorizada a dispensa, na forma do disposto no artigo 531.
Parágrafo único – A empresa requerente deverá apresentar, no ato do pedido, além dos documentos exigidos no artigo 531, §1º:
a) relação dos documentos fiscais que acompanharão a carga;
b) cópia do contrato de prestação de serviços de transporte atualizado; e
c) declaração do estabelecimento contratante da prestação de serviço, assinada pelo responsável ou representante legal, com cópia do contrato social ou estatuto social atualizados, de que está ciente de que assinará juntamente com a requerente, o regime especial.
.........................................................................................................................................................................
Art. 538 – São documentos fiscais, além dos mencionados no artigo 535:
.........................................................................................................................................................................
Art. 729 – O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais poderá ser autorizado a realizar impressão e emissão desses documentos, simultaneamente, caso em que este contribuinte será designado impressor autônomo.
.........................................................................................................................................................................
Art. 839 – Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros próprios, sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, será lavrada a Notificação de Débito, ou emitida a Notificação de Débito, modelo 2, por meio de processamento eletrônico de dados, que, em ambos os casos, conterá:
I – a identificação do sujeito passivo;
II – a descrição do fato;
III – o valor do imposto a ser recolhido, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária;
IV – o local e a data do recolhimento; e
V – a assinatura do autuante.

.........................................................................................................................................................................
 ”

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