Pernambuco
DECRETO
27.314, DE 16-11-2004
(DO-PE DE 17-11-2004)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Responsabilidade pelo Recolhimento
Modifica a CLT-ICMS-PE para considerar, a partir de 1-1-2005, a CEF responsável
pelo imposto na qualidade de contribuinte substituto, na prestação
de serviço de comunicação efetuada para a mesma, por estabelecimento
lotérico na captação de jogos eletrônicos, recebimento e
pagamento de contas.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio
ICMS 69/2004, publicado no Diário Oficial da União de 30 de setembro
de 2004, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 58 Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade
de contribuinte-substituto:
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XXVIII a partir de 1º de janeiro de 2005, a Caixa Econômica
Federal (CEF), relativamente à prestação de serviço de comunicação
realizada por contribuinte para a mencionada CEF e referente às transações
para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento
e pagamento de contas e outras transações que utilizem o canal lotérico,
observando-se (Convênio ICMS 69/2004): (ACR)
a) a base de cálculo é o preço do serviço resultante do
volume de transmissão originada neste Estado;
b) sobre a base de cálculo definida na alínea a será
aplicada a alíquota interna vigente para os respectivos serviços;
c) o crédito fiscal, para efeito de compensação, pelo contribuinte,
nos termos da legislação vigente, deverá ser informado à
CEF, mediante emissão de Nota Fiscal, para ser deduzido do valor do ICMS
a ser retido;
d)
a dedução do crédito fiscal indicado na alínea c
deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo
do ICMS referente a cada Unidade da Federação;
e) o recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado em favor deste Estado
até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência
dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE);
f) a CEF informará à unidade da Secretaria da Fazenda responsável
pelo planejamento e controle da ação fiscal, até o 10º (décimo)
dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações
de serviço de comunicação, previstas neste inciso, efetuadas
no mês anterior, bem como o respectivo valor do imposto retido e do correspondente
crédito deduzido.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
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