x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Decreto 27314/2004

04/06/2005 20:09:49

Untitled Document

DECRETO 27.314, DE 16-11-2004
(DO-PE DE 17-11-2004)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Responsabilidade pelo Recolhimento

Modifica a CLT-ICMS-PE para considerar, a partir de 1-1-2005, a CEF responsável pelo imposto na qualidade de contribuinte substituto, na prestação de serviço de comunicação efetuada para a mesma, por estabelecimento lotérico na captação de jogos eletrônicos, recebimento e pagamento de contas.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 69/2004, publicado no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58 – Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
........................................................................................................................................................................
XXVIII – a partir de 1º de janeiro de 2005, a Caixa Econômica Federal (CEF), relativamente à prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a mencionada CEF e referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamento de contas e outras transações que utilizem o canal lotérico, observando-se (Convênio ICMS 69/2004): (ACR)
a) a base de cálculo é o preço do serviço resultante do volume de transmissão originada neste Estado;
b) sobre a base de cálculo definida na alínea ‘a’ será aplicada a alíquota interna vigente para os respectivos serviços;
c) o crédito fiscal, para efeito de compensação, pelo contribuinte, nos termos da legislação vigente, deverá ser informado à CEF, mediante emissão de Nota Fiscal, para ser deduzido do valor do ICMS a ser retido;
d) a dedução do crédito fiscal indicado na alínea ‘c’ deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada Unidade da Federação;
e) o recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado em favor deste Estado até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
f) a CEF informará à unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo planejamento e controle da ação fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações de serviço de comunicação, previstas neste inciso, efetuadas no mês anterior, bem como o respectivo valor do imposto retido e do correspondente crédito deduzido.
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.