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Minas Gerais

Decreto 43915/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 43.915, DE 11-11-2004
(DO-MG DE 12-11-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Desconto – Parcelamento
PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO
DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Alteração das Normas

Altera o Decreto 43.839, de 29-7-2004 (Informativo 31/2004), que regulamenta o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários, denominado “Minas em Dia”, que concede bônus para os contribuintes adimplentes com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, com efeitos desde 30-7-2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
II – o interessado regularize todos os créditos tributários de sua responsabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da primeira regularização junto à Secretaria de Estado de Fazenda ou à Advocacia-Geral do Estado, sob pena de revogação dos benefícios, sendo os valores recolhidos admitidos como pagamento parcial;
(...)
§ 1º – Para os fins previstos neste Decreto, considerar-se-á contribuinte cada estabelecimento autônomo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2 º – Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá efetuar depósito administrativo do valor do crédito tributário impugnado, nos termos do artigo 151 da CLTA/MG.
(...)
Art. 9º – (...)
Parágrafo único – A adesão ao regime efetivar-se-á junto ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário, mediante entrega do Requerimento de Parcelamento à Administração Fazendária ou à Advocacia-Geral do Estado, cabendo a decisão do pedido de parcelamento à Chefia da AF ou ao Procurador Regional da AGE, conforme o caso.
(...)
Art. 12 – As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, com data de vencimento no último dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.
(...)
Art. 16 – (...)
I – (...)
e) de valores declarados em DAPI ou GIA-ST, por 3 (três) períodos de referência, consecutivos ou não.
(...)
Art. 34 – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, fica garantido ao contribuinte detentor de Bônus Cadastral a aplicação de percentuais no mínimo iguais àqueles a que teria direito a título de Bônus de Inclusão, se acaso inadimplente fosse.”
Art. 2º – O artigo 3º do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004, fica acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
“Art. 3º – (...)
§ 3º – Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir, da norma prevista no inciso II do caput deste artigo, crédito tributário que contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas recomendem tal medida.
§ 4º – Para efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 5º, não descaracterizam estado de adimplência as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º – Sem prejuízo do disposto nos incisos V e VI deste artigo, o recolhimento da primeira parcela constitui requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário nos termos deste Decreto.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de julho de 2004. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman; José Bonifácio Borges de Andrada )

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