Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 19-11-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Pedra
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à redução
de base de cálculo nas saídas internas de pedra britada e de mão,
nas condições que menciona.
Acréscimo do inciso XXXV ao artigo 23 do Livro I do Decreto 37.699, de
26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento no Convênio ICMS 86/04, ratificado nos termos da
Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ
nº 06/2004, publicado no Diário Oficial da União de 19-10-2004,
fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do RICMS, aprovado
pelo Decreto 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas
pelo Decreto nº 43.400, de 15 de outubro de 2004:
ALTERAÇÃO
Nº 1.832 No artigo 23, fica acrescentado o inciso XXXV com a seguinte
redação:
XXXV
70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos
por cento), a partir de 1º de dezembro de 2004, nas saídas internas
de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da
NBM/SH-NCM.
Nota:
A partir de 1º de janeiro de 2006, a vigência desta redução
de base de cálculo fica condicionada a que a arrecadação do imposto
com as mesmas mercadorias, no exercício anterior, tenha sido, no mínimo,
igual à realizada no exercício de 2004, monetariamente atualizada
pela variação da UPF-RS.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
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