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Rio Grande do Sul

Decreto 43452/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 43.452, DE 18-11-2004
(DO-RS DE 19-11-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Pedra
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à redução de base de cálculo nas saídas internas de pedra britada e de mão, nas condições que menciona.
Acréscimo do inciso XXXV ao artigo 23 do Livro I do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no Convênio ICMS 86/04, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2004, publicado no Diário Oficial da União de 19-10-2004, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do RICMS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.400, de 15 de outubro de 2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.832 – No artigo 23, fica acrescentado o inciso XXXV com a seguinte redação:
“XXXV – 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), a partir de 1º de dezembro de 2004, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM.
Nota: A partir de 1º de janeiro de 2006, a vigência desta redução de base de cálculo fica condicionada a que a arrecadação do imposto com as mesmas mercadorias, no exercício anterior, tenha sido, no mínimo, igual à realizada no exercício de 2004, monetariamente atualizada pela variação da UPF-RS.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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