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São Paulo

Decreto 45508/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 45.508, DE 22-11-2004
(DO-MSP DE 23-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Táxi – Transporte Coletivo – Transporte
Escolar – Município de São Paulo

Regulamenta o artigo 33 da Lei 13.525, de 28-2-2003 (Informativo 12/2003), que dispõe sobre os anúncios nos veículos de transporte de passageiros que menciona, no Município de São Paulo.
Revogação dos Decretos 30.692, de 2-12-91, e 37.980, de 20-5-99 (Informativo 21/99).

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que a política urbana tem como objetivos, dentre outros, a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade, bem como garantir ao cidadão o direito à fruição da paisagem, com a possibilidade de identificação, leitura e apreensão de seus elementos constitutivos;
Considerando a previsão, constante do edital de licitação dos respectivos contratos de concessão e permissão, no sentido de que cabe ao poder concedente estabelecer as normas para a instalação de anúncios nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 33 da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre os anúncios nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, bem como nos veículos de aluguel providos de taxímetro destinados ao transporte individual de passageiros, nos destinados ao transporte escolar e naqueles utilizados na atividade de motofrete, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º – A utilização ou a exploração de publicidade externa e interna nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros obedecerá à legislação específica, às normas da Secretaria Municipal de Transportes e às disposições previstas nos contratos de concessão e permissão.
§ 1º – Fica autorizada a instalação de publicidade no vidro traseiro dos veículos referidos no caput deste artigo.
§ 2º – Nas áreas internas dos veículos, parte traseira dos bancos, vidro atrás do banco do motorista e parte superior das janelas será permitida a afixação de publicidade, resguardado o espaço destinado à publicidade institucional e de caráter informativo.
§ 3º – Fica vedada a publicidade externa do tipo envelopamento.
Art. 3º – A utilização ou a exploração de publicidade nos veículos de aluguel providos de taxímetro obedecerá aos termos da legislação específica e às normas da Secretaria Municipal de Transportes.
§ 1º – A publicidade externa observará o disposto no § 2º do artigo 33 da Lei n° 13.525, de 2003.
§ 2º – A publicidade sobre a capota do veículo, instalada nos termos do inciso III do artigo 33 da Lei n° 13.525, de 2003, atenderá, obrigatoriamente, às disposições legais, sendo que o modelo e as características técnicas do anúncio deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes.
§ 3º – A publicidade interna será permitida exclusivamente na parte traseira dos bancos dianteiros do veículo e não poderá ultrapassar os seus limites.
Art. 4º – Nos veículos destinados ao transporte escolar é terminantemente proibida a veiculação de mensagens publicitárias, nos termos do § 3º do artigo 33 da Lei nº 13.525, de 2003.
Parágrafo único – Na parte superior traseira dos veículos referidos no caput deste artigo, exceto em seus vidros, é permitida a identificação do estabelecimento de ensino para o qual prestem serviço, bem como do operador, por meio de película adesiva que não interfira em seus elementos de identificação.
Art. 5º – Os veículos destinados ao transporte de pequenas cargas, na modalidade denominada motofrete, poderão utilizar a face traseira dos respectivos baús para identificação da empresa cadastrada ou para publicidade, por meio de película adesiva ou similar, respeitadas as dimensões estabelecidas na alínea “a” do § 4° do artigo 33 da Lei n° 13.525, de 2003, bem como a legislação específica e as normas da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 6º – Aos infratores das normas estabelecidas no artigo 33 da Lei nº 13.525, de 2003, neste Decreto e nas instruções normativas baixadas pela Secretaria Municipal de Transportes serão aplicadas as penalidades estipuladas nos artigos 76 a 78 da referida Lei, sem prejuízo das demais medidas legais e administrativas pertinentes.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Transportes editará normas complementares para a execução das disposições previstas neste Decreto.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 37.980, de 20 de maio de 1999, e nº 30.692, de 2 de dezembro de 1991. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Jilmar Augustinho Tatto – Secretário Municipal de Transportes; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)

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