São Paulo
(DO-MSP DE 23-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Táxi Transporte Coletivo Transporte
Escolar Município de São Paulo
Regulamenta o artigo 33 da Lei 13.525, de 28-2-2003 (Informativo 12/2003),
que dispõe sobre os anúncios nos veículos de transporte de passageiros
que menciona, no Município de São Paulo.
Revogação dos Decretos 30.692, de 2-12-91, e 37.980, de 20-5-99 (Informativo
21/99).
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que a política urbana tem como objetivos, dentre outros, a
ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da
Cidade, bem como garantir ao cidadão o direito à fruição
da paisagem, com a possibilidade de identificação, leitura e apreensão
de seus elementos constitutivos;
Considerando a previsão, constante do edital de licitação dos
respectivos contratos de concessão e permissão, no sentido de que
cabe ao poder concedente estabelecer as normas para a instalação de
anúncios nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros, DECRETA:
Art. 1º O artigo 33 da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro
de 2003, que dispõe sobre os anúncios nos veículos integrantes
do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, bem como nos veículos
de aluguel providos de taxímetro destinados ao transporte individual de
passageiros, nos destinados ao transporte escolar e naqueles utilizados na atividade
de motofrete, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º A utilização ou a exploração de publicidade
externa e interna nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo
Urbano de Passageiros obedecerá à legislação específica,
às normas da Secretaria Municipal de Transportes e às disposições
previstas nos contratos de concessão e permissão.
§ 1º Fica autorizada a instalação de publicidade
no vidro traseiro dos veículos referidos no caput deste artigo.
§ 2º Nas áreas internas dos veículos, parte
traseira dos bancos, vidro atrás do banco do motorista e parte superior
das janelas será permitida a afixação de publicidade, resguardado
o espaço destinado à publicidade institucional e de caráter informativo.
§ 3º Fica vedada a publicidade externa do tipo envelopamento.
Art. 3º A utilização ou a exploração de publicidade
nos veículos de aluguel providos de taxímetro obedecerá aos termos
da legislação específica e às normas da Secretaria Municipal
de Transportes.
§ 1º A publicidade externa observará o disposto no
§ 2º do artigo 33 da Lei n° 13.525, de 2003.
§ 2º A publicidade sobre a capota do veículo, instalada
nos termos do inciso III do artigo 33 da Lei n° 13.525, de 2003, atenderá,
obrigatoriamente, às disposições legais, sendo que o modelo e
as características técnicas do anúncio deverão ser aprovados
pela Secretaria Municipal de Transportes.
§ 3º A publicidade interna será permitida exclusivamente
na parte traseira dos bancos dianteiros do veículo e não poderá
ultrapassar os seus limites.
Art. 4º Nos veículos destinados ao transporte escolar é
terminantemente proibida a veiculação de mensagens publicitárias,
nos termos do § 3º do artigo 33 da Lei nº 13.525, de
2003.
Parágrafo único Na parte superior traseira dos veículos
referidos no caput deste artigo, exceto em seus vidros, é permitida
a identificação do estabelecimento de ensino para o qual prestem serviço,
bem como do operador, por meio de película adesiva que não interfira
em seus elementos de identificação.
Art.
5º Os veículos destinados ao transporte de pequenas cargas,
na modalidade denominada motofrete, poderão utilizar a face traseira dos
respectivos baús para identificação da empresa cadastrada ou
para publicidade, por meio de película adesiva ou similar, respeitadas
as dimensões estabelecidas na alínea a do § 4°
do artigo 33 da Lei n° 13.525, de 2003, bem como a legislação
específica e as normas da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 6º Aos infratores das normas estabelecidas no artigo 33 da
Lei nº 13.525, de 2003, neste Decreto e nas instruções normativas
baixadas pela Secretaria Municipal de Transportes serão aplicadas as penalidades
estipuladas nos artigos 76 a 78 da referida Lei, sem prejuízo das demais
medidas legais e administrativas pertinentes.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Transportes editará normas
complementares para a execução das disposições previstas
neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados os Decretos nº 37.980, de 20 de maio de 1999, e nº 30.692,
de 2 de dezembro de 1991. (Marta Suplicy Prefeita; Luiz Tarcísio
Teixeira Ferreira Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís
Carlos Fernandes Afonso Secretário de Finanças e Desenvolvimento
Econômico; Jilmar Augustinho Tatto Secretário Municipal de
Transportes; Rui Goethe da Costa Falcão Secretário do Governo
Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.