x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Decreto 27339/2004

04/06/2005 20:09:49

Untitled Document

DECRETO  27.339, DE 23-11-2004
(DO-PE DE 24-11-2004)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento na importação de produtos que indica, pelo respectivo estabelecimento industrial fabricante de latas e tampas para bebidas carbonatada.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de ajustar a codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) de produto indicado em dispositivo da Consolidação da Legislação Tributária do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
........................................................................................................................................................................
LVI – na importação dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação nos respectivos códigos NBM/SH, quando destinados à utilização no processo produtivo do fabricante de latas e tampas para bebidas carbonatadas, desde que a importação seja realizada diretamente pelo mencionado fabricante:
a) a partir de 1º de março de 2000, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação: (NR)
........................................................................................................................................................................
2. outras chapas e tiras de alumínio:
2.1. até 31 de outubro de 2004: NBM/SH 7606.92.00;
2.2. a partir de 1º de novembro de 2004: NBM/SH 7606.12.90;
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.