Pernambuco
(DO-PE DE 24-11-2004)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento na importação
de produtos que indica, pelo respectivo estabelecimento industrial fabricante
de latas e tampas para bebidas carbonatada.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de ajustar a codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH) de produto indicado em dispositivo da Consolidação
da Legislação Tributária do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
........................................................................................................................................................................
LVI na importação dos produtos a seguir relacionados, observada
a classificação nos respectivos códigos NBM/SH, quando destinados
à utilização no processo produtivo do fabricante de latas e tampas
para bebidas carbonatadas, desde que a importação seja realizada diretamente
pelo mencionado fabricante:
a) a partir de 1º de março de 2000, no valor total do ICMS incidente
sobre a respectiva importação: (NR)
........................................................................................................................................................................
2. outras chapas e tiras de alumínio:
2.1. até 31 de outubro de 2004: NBM/SH 7606.92.00;
2.2. a partir de 1º de novembro de 2004: NBM/SH 7606.12.90;
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
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