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Pernambuco

Decreto 27340/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 27.340, DE 23-11-2004
(DO-PE DE 24-11-2004)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
CRÉDITO
Aproveitamento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao aproveitamento crédito de mercadoria fornecida em processo contínuo, por fornecedor que possua Regime Especial autorizativo.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer procedimento relativo ao crédito fiscal relativo à mercadoria fornecida em processo contínuo, quando o documento fiscal for emitido com data do período fiscal subseqüente ao fornecimento, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 28 – Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os artigos 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no artigo 51:
........................................................................................................................................................................
§ 26 –  O estabelecimento adquirente poderá utilizar o crédito fiscal relativo à mercadoria fornecida em processo contínuo, no mês do efetivo recebimento, quando Regime Especial, concedido pela Secretaria da Fazenda, autorizar o fornecedor a emitir o correspondente documento fiscal com data do período fiscal subseqüente ao mencionado fornecimento, sob a condição de que o respectivo imposto seja recolhido no mesmo prazo daquele do período fiscal do efetivo fornecimento da mercadoria. (ACR)
........................................................................................................................................................................
 ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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