Pernambuco
DECRETO
27.342, DE 23-11-2004
(DO-PE DE 24-11-2004)
ICMS
ÁLCOOL
Tratamento Fiscal
Modifica as normas a serem observadas nas operações com álcool
etílico hidratado combustível.
Alteração de dispositivos do Decreto 21.755, de 8-10-99 (Informativo
41/99).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de serem promovidos ajustes na sistemática de tributação do ICMS
para as operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível
(AEHC), decorrentes do Protocolo ICMS 43/2004, publicado no Diário Oficial
da União de 7 de outubro de 2004, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º ...........................................................................................................................................................
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática:
(ACR Decreto nº 21.983, de 30-12-99)
........................................................................................................................................................................
VI a partir de 1º de maio de 2004, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento da parcela do imposto antecipado em favor
de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/2004,
relacionada no Anexo Único, observando-se (Protocolos ICMS 17/2004 e 43/2004):
(ACR Decreto nº 26.774, de 27-5-2004)
a)
o valor do imposto será aquele resultante da aplicação: (NR/ACR
Decreto nº 26.774, de 27-5-2004)
1. até 6 de outubro de 2004, da diferença entre a alíquota prevista
para as operações internas e aquela prevista para as operações
interestaduais sobre o valor da operação ou valor de pauta fiscal,
prevalecendo o que for maior; (NR/ACR Decreto nº 26.774, de 27-5-2004)
2. a partir de 7 de outubro de 2004, da alíquota prevista para o produto
nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor
de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo
o que for maior, deduzindo-se o valor resultante da aplicação da alíquota
interestadual sobre o valor da operação (Protocolo ICMS 43/2004);
(ACR)
b) o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída,
previsto na alínea a, será efetuado, antes de iniciada
a remessa da mercadoria, por meio de GNRE: (NR/ACR Decreto nº 26.774, de
27-5-2004)
1. até 6 de outubro de 2004, sob o código de receita 10008-0 (ICMS
Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação,
devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; (NR/ACR Decreto nº 26.774,
de 27-5-2004)
2. a partir de 7 de outubro de 2004, sob o código de receita 10009-9 (ICMS
Substituição Tributária por Operação), devendo
o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar
a mercadoria (Protocolo ICMS 43/2004); (ACR)
c) deverão ser indicados: (NR/ACR Decreto nº 26.774, de 27-5-2004)
1. até 6 de outubro de 2004, o número da GNRE na Nota Fiscal de saída
e o número desta no campo Informações Complementares
do respectivo documento de arrecadação; (NR/ACR Decreto nº 26.774,
de 27-5-2004)
2. a partir de 7 de outubro de 2004, o número da autenticação
da GNRE ou do seu comprovante de pagamento no campo Dados Adicionais
da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo Informações
Complementares do respectivo documento de arrecadação (Protocolo
ICMS 43/2004); (ACR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro
de 1999, e alterações, passa a vigorar com modificações,
conforme Anexo Único do presente Decreto, em virtude do previsto na cláusula
2ª do Protocolo ICMS 43/2004, publicado no Diário Oficial da União
de 7 de outubro de 2004, que estende ao Estado do Mato Grosso as disposições
do aludido Protocolo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.755/99
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 17/2004 |
PERÍODO |
PROTOCOLO ICMS |
Alagoas |
a partir de 1-5-2004 |
17/2004 |
Bahia |
|
|
Ceará |
|
|
Maranhão |
|
|
Paraíba |
|
|
Piauí |
|
|
Rio de Janeiro |
|
|
Rio Grande do Norte |
|
|
Sergipe |
|
|
Mato Grosso |
a partir de 1-11-2004 |
43/2004 |
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 2º do Decreto 21.755/99, determina a tributação normal do ICMS nas saídas interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) e insumos destinados à sua fabricação, podendo ser apropriado o crédito do imposto relativo ao total das aquisições exclusivamente na compensação do débito correspondente às mencionadas operações.
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