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Pernambuco

Decreto 27342/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 27.342, DE 23-11-2004
(DO-PE DE 24-11-2004)

ICMS
ÁLCOOL
Tratamento Fiscal

Modifica as normas a serem observadas nas operações com álcool etílico hidratado combustível.
Alteração de dispositivos do Decreto 21.755, de 8-10-99 (Informativo 41/99).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de serem promovidos ajustes na sistemática de tributação do ICMS para as operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), decorrentes do Protocolo ICMS 43/2004, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – ...........................................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática: (ACR Decreto nº 21.983, de 30-12-99)
........................................................................................................................................................................
VI – a partir de 1º de maio de 2004, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento da parcela do imposto antecipado em favor de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/2004, relacionada no Anexo Único, observando-se (Protocolos ICMS 17/2004 e 43/2004): (ACR Decreto nº 26.774, de 27-5-2004)
a) o valor do imposto será aquele resultante da aplicação: (NR/ACR Decreto nº 26.774, de 27-5-2004)
1. até 6 de outubro de 2004, da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou valor de pauta fiscal, prevalecendo o que for maior; (NR/ACR Decreto nº 26.774, de 27-5-2004)
2. a partir de 7 de outubro de 2004, da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Protocolo ICMS 43/2004); (ACR)
b) o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto na alínea ‘a’, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de GNRE: (NR/ACR Decreto nº 26.774, de 27-5-2004)
1. até 6 de outubro de 2004, sob o código de receita 10008-0 (ICMS – Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; (NR/ACR Decreto nº 26.774, de 27-5-2004)
2. a partir de 7 de outubro de 2004, sob o código de receita 10009-9 (ICMS – Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria (Protocolo ICMS 43/2004); (ACR)
c) deverão ser indicados: (NR/ACR Decreto nº 26.774, de 27-5-2004)
1. até 6 de outubro de 2004, o número da GNRE na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação; (NR/ACR Decreto nº 26.774, de 27-5-2004)
2. a partir de 7 de outubro de 2004, o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação (Protocolo ICMS 43/2004); (ACR)
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – O Anexo Único do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto, em virtude do previsto na cláusula 2ª do Protocolo ICMS 43/2004, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2004, que estende ao Estado do Mato Grosso as disposições do aludido Protocolo.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.755/99

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 17/2004

PERÍODO

PROTOCOLO ICMS

Alagoas

a partir de 1-5-2004

17/2004

Bahia

 

 

Ceará

 

 

Maranhão

 

 

Paraíba

 

 

Piauí

 

 

Rio de Janeiro

 

 

Rio Grande do Norte

 

 

Sergipe

 

 

Mato Grosso

a partir de 1-11-2004

43/2004

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 2º do Decreto 21.755/99, determina a tributação normal do ICMS nas saídas interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) e insumos destinados à sua fabricação, podendo ser apropriado o crédito do imposto relativo ao total das aquisições exclusivamente na compensação do débito correspondente às mencionadas operações.

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