Pernambuco
DECRETO 27.341, DE 23-11-2004
(DO-PE DE 24-11-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo Recolhimento Trigo
Modifica as normas aplicáveis ao regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura
de farinha de trigo.
Alteração de dispositivos do Decreto 23.071, de 5-3-2001 (Informativo
10/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
nos Protocolos ICMS 13/2003, 13/2004 e 20/2004, publicados no Diário Oficial
da União de 10 de julho de 2003, de 8 de abril de 2004 e de 6 de maio de
2004, respectivamente, e a necessidade de promover ajustes adicionais no Decreto
nº 23.071, de 5 de março de 2001, e alterações, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com trigo
em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.071, de 5 de
março de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 7º Para os efeitos deste Decreto, a
carga tributária resultante da cobrança antecipada do ICMS sobre o
trigo em grão corresponde exclusivamente às operações com
esse produto e àquelas subseqüentes com farinha de trigo e respectivos
derivados, considerando-se, para efeito de determinação da mencionada
carga tributária, que (Protocolo ICMS 20/2004): (ACR)
I a farinha de trigo corresponde a 75% (setenta
e cinco por cento) do produto resultante do processo de moagem do trigo em grão;
II
ao percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento), relativo ao
farelo, resultante do processo mencionado no inciso I, não se aplica a
sistemática de tributação de que trata o artigo 1º.
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Art.
7º Relativamente às operações promovidas por estabelecimento
industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, derivados dos
produtos mencionados no caput do artigo 1º e tributados na forma
deste Decreto, observar-se-á:
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IV para os efeitos deste Decreto, nas saídas
desoneradas do imposto com destino ao exterior ou à Zona Franca de Manaus,
bem como às Áreas de Livre Comércio, nos termos dos artigos 690
e 693 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
quando comprovado o direito à restituição, observar-se-á:
(ACR)
a) o valor do imposto a ser restituído equivale ao
montante resultante da aplicação do percentual de 36,36% (trinta e
seis vírgula trinta e seis por cento) sobre o crédito fiscal da farinha
de trigo utilizada no processo de fabricação dos produtos;
b) para efeito do cálculo de que trata a alínea
a, devem ser considerados os seguintes percentuais médios de farinha de
trigo utilizada na fabricação dos produtos respectivamente indicados:
1. 100% (cem por cento) massa alimentícia;
2. 90% (noventa por cento) biscoito cream cracker;
3. 50% (cinqüenta por cento) biscoito recheado;
4. 70% (setenta por cento) outros produtos derivados
de farinha de trigo.
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Art. 2º Em decorrência do disposto nos
Protocolos ICMS 13/2003 e 13/2004, publicados respectivamente no Diário
Oficial da União de 10 de julho de 2003 e de 8 de abril de 2004, ficam
excluídos da sistemática de substituição tributária
do ICMS nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura
de farinha de trigo, adotada pelos Estados integrantes das Regiões Norte
e Nordeste, os Estados do Amapá, do Pará e de Roraima, passando o
Anexo Único do Decreto nº 23.071, de 5 de março de 2001, e alterações,
a vigorar com as modificações introduzidas pelo Anexo Único do
presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos Governador do Estado)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 27.341/2004
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 23.071/2001
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 46/2000 (artigo
5º, II)
UF SIGNATÁRIA |
PROTOCOLO ICMS |
TERMO INICIAL/TERMO FINAL |
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Amapá |
46/2000 e 13/2003 |
1-3-2001 a 9-7-2003 |
.....................
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..........................
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........................................
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Pará |
46/2000 e 13/2003 |
1-3-2001 a 9-7-2003 |
.....................
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..........................
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........................................
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Roraima |
46/2000 a 13/2004 |
1-3-2001 a 7-4-2004 |
.....................
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..........................
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ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 2º do Decreto 23.071/2001 estabelece que a base de cálculo para efeito da cobrança do ICMS é o montante formado pelo valor total de aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, e o valor do próprio imposto, acrescido do valor resultante da aplicação dos percentuais especificados, conforme o caso, sobre o mencionado montante.
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