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Pernambuco

Decreto 27341/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 27.341, DE 23-11-2004
(DO-PE DE 24-11-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo – Recolhimento – Trigo

Modifica as normas aplicáveis ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.
Alteração de dispositivos do Decreto 23.071, de 5-3-2001 (Informativo 10/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Protocolos ICMS 13/2003, 13/2004 e 20/2004, publicados no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2003, de 8 de abril de 2004 e de 6 de maio de 2004, respectivamente, e a necessidade de promover ajustes adicionais no Decreto nº 23.071, de 5 de março de 2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 23.071, de 5 de março de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 7º – Para os efeitos deste Decreto, a carga tributária resultante da cobrança antecipada do ICMS sobre o trigo em grão corresponde exclusivamente às operações com esse produto e àquelas subseqüentes com farinha de trigo e respectivos derivados, considerando-se, para efeito de determinação da mencionada carga tributária, que (Protocolo ICMS 20/2004): (ACR)
I – a farinha de trigo corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do produto resultante do processo de moagem do trigo em grão;
II – ao percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento), relativo ao farelo, resultante do processo mencionado no inciso I, não se aplica a sistemática de tributação de que trata o artigo 1º.
........................................................................................................................................................................
Art. 7º – Relativamente às operações promovidas por estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, derivados dos produtos mencionados no caput do artigo 1º e tributados na forma deste Decreto, observar-se-á:
........................................................................................................................................................................    
IV – para os efeitos deste Decreto, nas saídas desoneradas do imposto com destino ao exterior ou à Zona Franca de Manaus, bem como às Áreas de Livre Comércio, nos termos dos artigos 690 e 693 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, quando comprovado o direito à restituição, observar-se-á: (ACR)
a) o valor do imposto a ser restituído equivale ao montante resultante da aplicação do percentual de 36,36% (trinta e seis vírgula trinta e seis por cento) sobre o crédito fiscal da farinha de trigo utilizada no processo de fabricação dos produtos;
b) para efeito do cálculo de que trata a alínea a, devem ser considerados os seguintes percentuais médios de farinha de trigo utilizada na fabricação dos produtos respectivamente indicados:
1. 100% (cem por cento) – massa alimentícia;
2. 90% (noventa por cento) – biscoito cream cracker;
3. 50% (cinqüenta por cento) – biscoito recheado;
4. 70% (setenta por cento) – outros produtos derivados de farinha de trigo.
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Em decorrência do disposto nos Protocolos ICMS 13/2003 e 13/2004, publicados respectivamente no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2003 e de 8 de abril de 2004, ficam excluídos da sistemática de substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, adotada pelos Estados integrantes das Regiões Norte e Nordeste, os Estados do Amapá, do Pará e de Roraima, passando o Anexo Único do Decreto nº 23.071, de 5 de março de 2001, e alterações, a vigorar com as modificações introduzidas pelo Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 27.341/2004
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 23.071/2001
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 46/2000 (artigo 5º, II)

UF SIGNATÁRIA

PROTOCOLO ICMS

TERMO INICIAL/TERMO FINAL

.....................
..........................
........................................

Amapá

46/2000 e 13/2003

1-3-2001 a 9-7-2003

.....................
..........................
........................................

Pará

46/2000 e 13/2003

1-3-2001 a 9-7-2003

.....................
..........................
........................................

Roraima

46/2000 a 13/2004

1-3-2001 a 7-4-2004

.....................
..........................
........................................

ESCLARECIMENTO:  O caput do artigo 2º do Decreto 23.071/2001 estabelece que a base de cálculo para efeito da cobrança do ICMS é o montante formado pelo valor total de aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, e o valor do próprio imposto, acrescido do valor resultante da aplicação dos percentuais especificados, conforme o caso, sobre o mencionado montante.

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