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Espírito Santo

Decreto -R 1393/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 1.393-R, DE 19-11-2004
(DO-ES DE 22-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Aeronave – Embarcação –
Recolhimento em 2005 –
Veículos Terrestres

Fixa normas e prazos para recolhimento do IPVA devido pelos proprietários de veículos terrestres, aeronaves e embarcações, relativamente ao exercício de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos artigos 6º, 11 e 12 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – O prazo para recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2005, é o constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º – O IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado através de DUA, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:
I – de 1º a 15 de março de 2005:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou
II – de 1º a 15 de junho de 2005:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único – O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 3º – Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2005, são os constantes das seguintes tabelas, de que tratam os Anexos II a IV deste Decreto:
I – Anexo II – veículos terrestres:
a) tabela A – automóveis;
b) tabela B – camionetas e utilitários;
c) tabela C – caminhões;
d) tabela D – ônibus e microônibus;
e) tabela E – motocicletas e ciclomotores; e
f) tabela F – veículos utilizados em serviços agrícola e terraplanagem;
II – Anexo III – veículos aéreos; e
III – Anexo IV – veículos aquáticos.
§ 1º – Os valores da base de cálculo do IPVA estão expressos em moeda corrente.
§ 2º – A apuração do valor do IPVA devido tem por base o valor venal do veículo, segundo o ano de sua fabricação, conforme disposto nas tabelas de que trata o caput, aplicando-se sobre o resultado a que se refere o § 1º as alíquotas previstas na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO Nº 1393-R, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2005

MÊS DO VENCIMENTO

DIA DO
VENCIMENTO

FEVEREIRO

MARÇO

ABRIL

FINAL DO NÚMERO DA PLACA

1 a 5

6 a 0

1ª QUOTA  ou
QUOTA ÚNICA

2ª QUOTA

1ª QUOTA ou
QUOTA ÚNICA

2ª QUOTA

01

01-02-03-04

06-07-08-09

06-07-08-09

02

05-11-12-13

00-16-17-18

SÁBADO

03

14-15-21-22

19-10-26-27

DOMINGO

04

23-24-25-31

01-02-03-04

28-29

FERIADO

05

SÁBADO

SÁBADO

00-16

06

DOMINGO

DOMINGO

17-18-19

07

CARNAVAL

05-11-12

20-36

10-26-27-28

08

CARNAVAL

13-14

37-38

29-20-36

09

CARNAVAL

15-21

39-30

SÁBADO

10

32-33

22-23

46-47

DOMINGO

11

34-35-41-42

24-25-31

48-49

37-38-39

12

SÁBADO

SÁBADO

30-46-47

13

DOMINGO

DOMINGO

48-49

14

43-44-45

32-33

40-56

40-56

15

51-52-53

34-35-41

57-58

57-58

16

54-55-61-62

42-43-44

59-50

SÁBADO

17

63-64-65

45-51-52

66-67

DOMINGO

18

71-72-73

53-54-55

68-69

59-50

19

SÁBADO

SÁBADO

66-67

20

DOMINGO

DOMINGO

68-69

21

74-75-81

61-62-63

60-76

FERIADO

22

82-83-84

64-65-71

77-78

23

85-91-92

72-73-74

79-70

SÁBADO

24

93-94-95

FERIADO

DOMINGO

25

FERIADO

60-76

26

SÁBADO

SÁBADO

77-78

27

DOMINGO

DOMINGO

79-70

28

75-81-82

86-87-88

86-87-88

29

83-84-85

89-80-96

89-80-96

30

91-92

97-98-99-90

97-98-99-90

31

93-94-95

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo II do Ato ora transcrito devido a sua extensão.

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