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Rio de Janeiro

Decreto 24879/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 24.879, DE 24-11-2004
(DO-MRJ DE 25-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Prazo de Recolhimento – Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre os prazos de recolhimento do IPTU referente às emissões especiais no exercício de 2004, no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o artigo 212 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 2.549/97, que estabelece o prazo para a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários não pagos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;
Considerando o artigo 181 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 2.549/97, que estabelece os acréscimos moratórios para o pagamento em atraso do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;
Considerando que os créditos tributários do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel podem ser divididos em quotas iguais para efeito de pagamento, nos termos do artigo 70 e § 1º da Lei nº 691/84, com as redações dadas, respectivamente, pela Lei nº 1.364/88 e pela Lei nº 2.277/94, DECRETA:
Art. 1º – Os créditos relativos a carnês para pagamento do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel objeto de lançamentos especiais efetuados no exercício de 2004 serão divididos em 10 quotas iguais, cujos vencimentos seguirão a tabela em anexo ao presente Decreto.
Art. 2º – O enquadramento na tabela a que se refere o artigo anterior será feito de forma sucessiva e seqüencial, a partir do vencimento atribuído à primeira quota.
Parágrafo único – Em um mesmo carnê terão vencimentos idênticos a quota única e a primeira quota.
Art. 3º – Para os lançamentos no exercício de 2004, o desconto para pagamento em quota única será de 10% (dez por cento).
Art. 4º – Entre a data de emissão da notificação de lançamento e o vencimento da quota única/primeira quota deverá existir um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º – Fica convalidada a aplicação das datas indicadas no Calendário ora divulgado no que se refere aos atos de cobrança praticados anteriormente à data de publicação deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

ANEXO

CATRIM PARA LANÇAMENTOS ESPECIAIS EM 2004

LOTE

FINAIS DE INSCRIÇÃO – QUOTA ÚNICA/1ª QUOTA

0 e 1

2 e 3

4 e 5

6 e 7

8 e 9

3

5-3-2004

8-3-2004

9-3-2004

10-3-2004

11-3-2004

4

5-4-2004

6-4-2004

7-4-2004

8-4-2004

12-4-2004

5

5-5-2004

6-5-2004

7-5-2004

10-5-2004

11-5-2004

6

7-6-2004

8-6-2004

9-6-2004

11-6-2004

14-6-2004

7

5-7-2004

6-7-2004

7-7-2004

8-7-2004

9-7-2004

8

5-8-2004

6-8-2004

9-8-2004

10-8-2004

11-8-2004

9

6-9-2004

8-9-2004

9-9-2004

10-9-2004

13-9-2004

10

5-10-2004

6-10-2004

7-10-2004

8-10-2004

11-10-2004

11

5-11-2004

8-11-2004

9-11-2004

10-11-2004

11-11-2004

12

6-12-2004

7-12-2004

8-12-2004

9-12-2004

10-12-2004

13

5-1-2005

6-1-2005

7-1-2005

10-1-2005

11-1-2005

14

10-2-2005

11-2-2005

14-2-2005

15-2-2005

16-2-2005

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