IPI/Importação e Exportação
DECRETO
5.281, DE 23-11-2004
(DO-U DE 24-11-2004)
IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
REPORTO
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA
ESTRUTURA PORTUÁRIA REPORTO
Regulamentação
IPI
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA
ESTRUTURA PORTUÁRIA REPORTO
Regulamentação
SUSPENSÃO
REPORTO
Relaciona as máquinas, os equipamentos e bens beneficiados pela suspensão de tributos, prevista no REPORTO Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, instituído pela Medida Provisória 206, de 6-8-2004 (Informativo 32/2004).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no § 7º do artigo 13 da Medida Provisória nº 206, de 6 de
agosto de 2004, DECRETA:
Art. 1º
Fica estabelecida, na forma do Anexo a este Decreto, a relação
de máquinas, equipamentos e bens aos quais é aplicável o Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação
da Estrutura Portuária (REPORTO).
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz
Inácio Lula da Silva; Bernard Appy)
ANEXO
Descrição |
Código NCM |
Trilhos |
7302.10.10 e 7302.10.90 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 e 8423.89.00 |
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10 e 8425.39.90 |
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.00, 8426.49.00, 8426.91.00 e 8426.99.00 |
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90 e 8427.90.00 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90, 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20 e 8428.90.90 |
Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00 e 8602.90.00 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00 e 8606.99.00 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90 e 8704.90.00 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 e 8709.19.00 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00, 8716.40.00 e 8716.80.00 |
Aparelhos de raios X |
9022.19.10 e 9022.19.90 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
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