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IPI/Importação e Exportação

Decreto 5281/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 5.281, DE 23-11-2004
(DO-U DE 24-11-2004)

IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
REPORTO
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA
ESTRUTURA PORTUÁRIA – REPORTO
Regulamentação
IPI
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA
ESTRUTURA PORTUÁRIA – REPORTO
Regulamentação
SUSPENSÃO
REPORTO

Relaciona as máquinas, os equipamentos e bens beneficiados pela suspensão de tributos, prevista no REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, instituído pela Medida Provisória 206, de 6-8-2004 (Informativo 32/2004).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 13 da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecida, na forma do Anexo a este Decreto, a relação de máquinas, equipamentos e bens aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Bernard Appy)

ANEXO

Descrição

Código NCM

Trilhos

7302.10.10 e 7302.10.90

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00 e 8423.89.00

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10 e 8425.39.90

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.00, 8426.49.00, 8426.91.00 e 8426.99.00

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90 e 8427.90.00

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90, 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20 e 8428.90.90

Locomotivas e locotratores; Tênderes

8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00 e 8602.90.00

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00 e 8606.99.00

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90 e 8704.90.00

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00 e 8709.19.00

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00, 8716.40.00 e 8716.80.00

Aparelhos de raios X

9022.19.10 e 9022.19.90

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

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