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Santa Catarina

Decreto 2663/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 2.663, DE 22-11-2004
(DO-SC DE 22-11-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos de Informática
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à aplicação da redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias que menciona, promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, bem como ao crédito presumido nas saídas de produtos acabados de informática, importados do exterior do país, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo e alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 699 – O artigo 90 do Anexo 2 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“§ 4º – A restrição prevista no § 1º, IV, “c”, não se aplica às saídas de luvas de plástico descartáveis, código NBM/SH-NCM 3926.20.00, luvas de borracha de proteção e segurança, código NBM/SH-NCM 4015.19.00, botas de borracha, código NBM/SH-NCM 6401.92.00, e sandálias de dedo, código NBM/SH-NCM 6401.99.00.”
ALTERAÇÃO 700 – O artigo 146 do Anexo 2 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146 – O benefício previsto no artigo 145 aplica-se, nos mesmos percentuais, nas saídas de produtos acabados de informática, importados do exterior do país, promovidas por estabelecimento que, cumulativamente, tenha obtido o regime especial de que trata o Anexo 3, artigo 10, e atenda aos requisitos desta Seção.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 700, que produz efeitos desde 12 de agosto de 2004. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

REMISSÃO: DECRETO 2.870, DE 27-8-2001 (RICMS-SC)
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ANEXO 2

Art. 90 – Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:
I – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º – O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:
I – alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;
II – sujeitas ao regime de substituição tributária;
III – destinadas a consumidor final;
IV – se tratar de:
a) material de construção;
b) produtos agropecuários;
c) confecções e calçados;
V – fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente;
VI – o valor das mercadorias entradas no estabelecimento do beneficiário do regime, decorrentes de transferências realizadas por estabelecimentos da mesma empresa situados em outras Unidades da Federação, for superior ao estabelecido no artigo 10 do Regulamento.
§ 2º – Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no artigo 30 do Regulamento.
§ 3º – Nas operações com autopeças e tecidos, o benefício previsto no caput não se aplica às saídas a consumidor final.
§ 4º – A restrição prevista no § 1º, IV, “c”, não se aplica às saídas de luvas de plástico descartáveis, código NBM/SH-NCM 3926.20.00, luvas de borracha de proteção e segurança, código NBM/SH-NCM 4015.19.00, botas de borracha, código NBM/SH-NCM 6401.92.00, e sandálias de dedo, código NBM/SH-NCM 6401.99.00.
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