Santa Catarina
DECRETO
2.663, DE 22-11-2004
(DO-SC DE 22-11-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos de Informática
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à aplicação
da redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias
que menciona, promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em
território catarinense, bem como ao crédito presumido nas saídas
de produtos acabados de informática, importados do exterior do país,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo e alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 699 O artigo 90 do Anexo 2
fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
§ 4º A restrição prevista no § 1º,
IV, c, não se aplica às saídas de luvas de plástico
descartáveis, código NBM/SH-NCM 3926.20.00, luvas de borracha de proteção
e segurança, código NBM/SH-NCM 4015.19.00, botas de borracha, código
NBM/SH-NCM 6401.92.00, e sandálias de dedo, código NBM/SH-NCM 6401.99.00.
ALTERAÇÃO 700 O artigo 146 do Anexo 2 passa vigorar com a seguinte
redação:
Art. 146 O benefício previsto no artigo 145 aplica-se, nos
mesmos percentuais, nas saídas de produtos acabados de informática,
importados do exterior do país, promovidas por estabelecimento que, cumulativamente,
tenha obtido o regime especial de que trata o Anexo 3, artigo 10, e atenda aos
requisitos desta Seção.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
exceto quanto à Alteração 700, que produz efeitos desde 12 de
agosto de 2004. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870, DE 27-8-2001 (RICMS-SC)
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ANEXO 2
Art. 90 Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes
operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos
em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:
I em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos
por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete
por cento);
II em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias
sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O benefício não se aplica às saídas
de mercadorias quando:
I alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;
II sujeitas ao regime de substituição tributária;
III destinadas a consumidor final;
IV se tratar de:
a) material de construção;
b) produtos agropecuários;
c) confecções e calçados;
V fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente;
VI o valor das mercadorias entradas no estabelecimento do beneficiário
do regime, decorrentes de transferências realizadas por estabelecimentos
da mesma empresa situados em outras Unidades da Federação, for superior
ao estabelecido no artigo 10 do Regulamento.
§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito,
não se aplicando o disposto no artigo 30 do Regulamento.
§ 3º Nas operações com autopeças e tecidos,
o benefício previsto no caput não se aplica às saídas
a consumidor final.
§ 4º A restrição prevista no § 1º, IV,
c, não se aplica às saídas de luvas de plástico
descartáveis, código NBM/SH-NCM 3926.20.00, luvas de borracha de proteção
e segurança, código NBM/SH-NCM 4015.19.00, botas de borracha, código
NBM/SH-NCM 6401.92.00, e sandálias de dedo, código NBM/SH-NCM 6401.99.00.
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