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Minas Gerais

Decreto 43919/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 43.919, DE 25-11-2004
(DO-MG DE 26-11-2004)

ICMS
LIVRO FISCAL
Escrituração
MULTA
Aplicação
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Cumprimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002, relativamente ao prazo para escrituração de livros fiscais e à aplicação de multas nos casos que especifica.

DESTAQUES

  • Fixa prazo diferenciado para escrituração de livros fiscais não vinculados à apuração do ICMS, no caso dos mesmos não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213 – (...)
IV – de imposição da penalidade prevista no inciso XXIV do caput do artigo 216 deste Regulamento.
(...)
Art. 215 – (...)
X – (...)
b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório: 1.000 (mil) UFEMG por constatação do Fisco;
(...)
Art. 216 – (...)
I – por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal vinculados diretamente à apuração do imposto, conforme definidos no § 13 do artigo 160 deste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:
(...)
XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
(...)
XXVII – por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição de número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou qualquer outra especificação prevista na legislação tributária: 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução;
(...)
Art. 217 – (...)
II – (...)
b) (...)
b.1) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal:
b.2) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração; (NR)
(...)"(NR)
Art. 2º – O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 96 – (...)
XXI – escriturar os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da intimação efetuada pelo Fisco, na hipótese dos mesmos não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal.
(...)
Art. 160 – (...)
§ 13 – Os livros de que tratam os incisos I, II, VIII, X e XI são vinculados diretamente à apuração do imposto.
(...)
Art. 213 – (...)
VI – de imposição da penalidade prevista na alínea “b” do inciso X do artigo 215 deste Regulamento.
(...)
Art. 215 – (...)
XXXV – por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, observado o disposto no artigo 160, caput e no seu § 13:
a) quando a irregularidade for constatada após o término do prazo de intimação do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF) ou de outro termo que o substitua: 1.000(mil) UFEMG por livro fiscal;
b) quando não atendida dentro do prazo da intimação a que se refere o inciso XXI do artigo 96 deste Regulamento: 15.000 (quinze mil) UFEMG;
c) se, após aplicadas as penalidades previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, não for cumprida a obrigação prevista no artigo 96, XXI e os registros forem necessários ao desenvolvimento do trabalho fiscal relacionado com o respectivo livro: 5% (cinco por cento) do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, relativo ao documento não registrado ou registrado irregularmente."(NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman)

REMISSÃO:  DECRETO 43.080/2002
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 96 – São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:
........................................................................................................................................................................
Art. 160 – O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras gerais de escrituração e de lançamento são as estabelecidas na Parte 1 do Anexo V:
I – Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A;
II – Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
III – Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV – Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
V – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;
VI – Registro de Inventário, modelo 7;
VII – Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, modelo 8;
VIII – Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9;
IX – Livro de Movimentação de Combustíveis;
X – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A;
XI – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C;
XII – Livro de Movimentação de Produtos;
XIII – Livro de Receituário Geral, utilizado pelas farmácias magistrais.
Art. 213 – A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, desde que a decisão não tenha sido tomada pelo voto de qualidade e a situação não se enquadre nas seguintes hipóteses:
........................................................................................................................................................................
Art. 215 – As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto não declarado, são:
........................................................................................................................................................................
X – por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para acobertamento das operações ou prestações que realizar:
........................................................................................................................................................................
Art. 216 – As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:
........................................................................................................................................................................
Art. 217 – As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou pagamento intempestivo do imposto, calculadas com base no critério a que se refere o inciso III do caput do artigo 209 deste Regulamento, serão de:
........................................................................................................................................................................
II – havendo ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:
........................................................................................................................................................................
b – relativamente a crédito tributário de natureza contenciosa:
........................................................................................................................................................................  ”

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