Pernambuco
DECRETO
27.366, DE 26-11-2004
(DO-PE DE 27-11-2004)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do ICMS na importação
de polpa de tomate, por indústria alimentícia, destinada à utilização
no respectivo processo de fabricação de produtos especificados.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
e alterações, e considerando a conveniência de conceder o diferimento
do recolhimento do ICMS na importação, por indústria alimentícia,
de polpa de tomate destinada à utilização no respectivo processo
de fabricação de determinados produtos, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguintes
modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março
de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do
imposto:
........................................................................................................................................................................
LXXIX no período de 22 de novembro
de 2004 a 30 de novembro de 2006, correspondente a 75% (setenta e cinco por
cento) do respectivo valor, na importação realizada diretamente por
estabelecimento industrial de alimento, de polpa de tomate, classificada no
código da NBM/SH 2002.90.90 e destinada à utilização no
processo produtivo do importador para a fabricação de extrato de tomate,
polpa de tomate, base de tomate, molho de tomate e catchup. (ACR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º O benefício previsto
no presente Decreto poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico,
ser reduzido, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial,
comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de
arrecadação do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos Governador do Estado;
Ricardo Guimarães da Silva)
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