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Pernambuco

Decreto 27366/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 27.366, DE 26-11-2004
(DO-PE DE 27-11-2004)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do ICMS na importação de polpa de tomate, por indústria alimentícia, destinada à utilização no respectivo processo de fabricação de produtos especificados.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, e considerando a conveniência de conceder o diferimento do recolhimento do ICMS na importação, por indústria alimentícia, de polpa de tomate destinada à utilização no respectivo processo de fabricação de determinados produtos, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
........................................................................................................................................................................
LXXIX – no período de 22 de novembro de 2004 a 30 de novembro de 2006, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do respectivo valor, na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de alimento, de polpa de tomate, classificada no código da NBM/SH 2002.90.90 e destinada à utilização no processo produtivo do importador para a fabricação de extrato de tomate, polpa de tomate, base de tomate, molho de tomate e catchup. (ACR)
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – O benefício previsto no presente Decreto poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

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