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Rio Grande do Sul

Decreto 43473/2004

04/06/2005 20:09:49

DECRETO 43.473, DE 30-11-2004
(DO-RS DE 1-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Alíquota – Base de Cálculo – Recolhimento

Modifica o regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativamente à alíquota, à base de cálculo e aos prazos para recolhimento no ano de 2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 32.144, de 30-11-85 (Informativo 54/85).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.166, de 4-11-2004, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30-12-85, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.400, de 15-10-2004:
ALTERAÇÃO Nº 075 – Ficam acrescentados o inciso IV e o parágrafo único ao artigo 11, conforme segue:
“IV – 1% (um por cento), no caso de veículos automotores do tipo automóvel ou camioneta, de propriedade de empresas locadoras de veículos, utilizados na atividade de locação para terceiros.
Parágrafo único – A alíquota prevista no inciso IV é aplicável em substituição à estabelecida no inciso I, a partir do exercício de 2005, desde que atendidas as seguintes condições:
a) relativamente aos veículos automotores fabricados a partir do exercício de 2005, que tenham sido adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado;
b) que todos os veículos automotores de propriedade da empresa locadora utilizados na sua atividade no Estado estejam licenciados em município deste Estado;
c) que a atividade principal da empresa seja a locação de veículos;
d) a empresa locadora, para usufruir do benefício, deverá requerer ao Departamento da Receita Pública Estadual o reconhecimento do direito à referida alíquota, obedecidas as instruções baixadas por este Departamento.”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30-12-85, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 076 – No artigo 14, é dada nova redação aos incisos I, II e III e ao § 13, conforme segue:
“I – quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2005, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO

01, 11, 21, 31 e 41

8-4-2005

51, 61, 71, 81 e 91

11-4-2005

02, 12, 22, 32 e 42

13-4-2005

52, 62, 72, 82 e 92

15-4-2005

03, 13, 23, 33 e 43

18-4-2005

53, 63, 73, 83 e 93

20-4-2005

04, 14, 24, 34 e 44

9-5-2005

54, 64, 74, 84 e 94

11-5-2005

05, 15, 25, 35 e 45

13-5-2005

55, 65, 75, 85 e 95

16-5-2005

06, 16, 26, 36 e 46

18-5-2005

56, 66, 76, 86 e 96

20-5-2005

07, 17, 27, 37 e 47

10-6-2005

57, 67, 77, 87 e 97

13-6-2005

08, 18, 28, 38 e 48

15-6-2005

58, 68, 78, 88 e 98

17-6-2005

09, 19, 29, 39 e 49

11-7-2005

59, 69, 79, 89 e 99

13-7-2005

10, 20, 30, 40 e 50

15-7-2005

60, 70, 80, 90 e 00

18-7-2005

b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2005;
2. em pagamento único, até o dia 3 de janeiro de 2005;
II – quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações e aeronaves, para o exercício de 2005, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 26 de abril;
b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2005;
2. em pagamento único, até o dia 3 de janeiro de 2005;
III – quanto aos veículos automotores novos, em pagamento único, a ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte ao da aquisição, desde que não ultrapasse o ano-calendário da respectiva aquisição.”
“§ 13 – No exercício de 2005, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos artigos 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea “b” do inciso I e no número 2 da alínea “b” do inciso II, será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea “b” do inciso I e no número 2 da alínea “b” do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista artigo 10.”
Art. 3º – A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o artigo 8º da Lei nº 8.115, de 30-12-85, e o artigo 10 do Decreto nº 32.144, de 30-12-85, para o ano-calendário de 2005, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio Hohlfeldt – Governador do Estado, em exercício; Alberto Walter de Oliveira – Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, as alterações ora introduzidas no Regulamento do IPVA-RS:
Alteração 075 – Implementa dispositivo legal acrescentado à Lei que instituiu o IPVA, que trata da aplicação da alíquota de 1% do valor do veículo, em substituição à alíquota de 3%, no cálculo do imposto incidente sobre a propriedade de veículos automotores do tipo automóvel ou camioneta, de propriedade de empresas locadoras de veículos, utilizados na atividade de locação para terceiros, nas condições que especifica.
Alteração 076 – Define, para 2005, os prazos de pagamento do IPVA e, no caso de pagamento antecipado em parcela única ou em 3 parcelas, concede descontos de 9%, 6% ou 3%. Amplia o prazo para pagamento do imposto relativo à propriedade dos veículos automotores novos, em pagamento único, do dia 5 para o dia 15 do mês seguinte ao da aquisição do veículo, desde que não seja ultrapassado o ano-calendário da respectiva aquisição. Concede, ainda, o benefício da não-incidência da correção monetária para pagamento até 3-1-2005.
Deixamos de divulgar as tabelas com os valores da base de cálculo do IPVA, em razão de que podem ser obtidos junto ao Fisco.

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