Rio Grande do Sul
DECRETO 43.473, DE 30-11-2004
(DO-RS
DE 1-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Alíquota Base de Cálculo Recolhimento
Modifica o regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), relativamente à alíquota, à base de cálculo e aos
prazos para recolhimento no ano de 2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 32.144, de 30-11-85
(Informativo 54/85).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.166,
de 4-11-2004, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº
32.144, de 30-12-85, numerada em seqüência à introduzida pelo
Decreto nº 43.400, de 15-10-2004:
ALTERAÇÃO Nº 075 Ficam acrescentados o inciso IV e o parágrafo
único ao artigo 11, conforme segue:
IV 1% (um por cento), no caso de veículos automotores do tipo
automóvel ou camioneta, de propriedade de empresas locadoras de veículos,
utilizados na atividade de locação para terceiros.
Parágrafo único A alíquota prevista no inciso IV é
aplicável em substituição à estabelecida no inciso I, a
partir do exercício de 2005, desde que atendidas as seguintes condições:
a) relativamente aos veículos automotores fabricados a partir do exercício
de 2005, que tenham sido adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado;
b) que todos os veículos automotores de propriedade da empresa locadora
utilizados na sua atividade no Estado estejam licenciados em município
deste Estado;
c) que a atividade principal da empresa seja a locação de veículos;
d) a empresa locadora, para usufruir do benefício, deverá requerer
ao Departamento da Receita Pública Estadual o reconhecimento do direito
à referida alíquota, obedecidas as instruções baixadas por
este Departamento.
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Decreto nº 32.144, de 30-12-85, numerada em seqüência à
introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 076 No artigo 14, é dada nova redação
aos incisos I, II e III e ao § 13, conforme segue:
I quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício
de 2005, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
01, 11, 21, 31 e 41 |
8-4-2005 |
51, 61, 71, 81 e 91 |
11-4-2005 |
02, 12, 22, 32 e 42 |
13-4-2005 |
52, 62, 72, 82 e 92 |
15-4-2005 |
03, 13, 23, 33 e 43 |
18-4-2005 |
53, 63, 73, 83 e 93 |
20-4-2005 |
04, 14, 24, 34 e 44 |
9-5-2005 |
54, 64, 74, 84 e 94 |
11-5-2005 |
05, 15, 25, 35 e 45 |
13-5-2005 |
55, 65, 75, 85 e 95 |
16-5-2005 |
06, 16, 26, 36 e 46 |
18-5-2005 |
56, 66, 76, 86 e 96 |
20-5-2005 |
07, 17, 27, 37 e 47 |
10-6-2005 |
57, 67, 77, 87 e 97 |
13-6-2005 |
08, 18, 28, 38 e 48 |
15-6-2005 |
58, 68, 78, 88 e 98 |
17-6-2005 |
09, 19, 29, 39 e 49 |
11-7-2005 |
59, 69, 79, 89 e 99 |
13-7-2005 |
10, 20, 30, 40 e 50 |
15-7-2005 |
60, 70, 80, 90 e 00 |
18-7-2005 |
b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até
31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela
até 31 de março de 2005;
2. em pagamento único, até o dia 3 de janeiro de 2005;
II quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações
e aeronaves, para o exercício de 2005, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 26 de abril;
b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até
31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela
até 31 de março de 2005;
2. em pagamento único, até o dia 3 de janeiro de 2005;
III quanto aos veículos automotores novos, em pagamento único,
a ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte ao da aquisição,
desde que não ultrapasse o ano-calendário da respectiva aquisição.
§ 13 No exercício de 2005, na hipótese de o pagamento
do imposto devido nos termos dos artigos 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea b
do inciso I e no número 2 da alínea b do inciso II, será
concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela,
garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral
até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea b do
inciso I e no número 2 da alínea b do inciso II, não
incidirá a atualização monetária prevista artigo 10.
Art. 3º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o artigo 8º da Lei nº
8.115, de 30-12-85, e o artigo 10 do Decreto nº 32.144, de 30-12-85, para
o ano-calendário de 2005, relativamente aos veículos usados, é
a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio
Hohlfeldt Governador do Estado, em exercício; Alberto Walter de
Oliveira Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, as alterações ora introduzidas no Regulamento
do IPVA-RS:
Alteração 075 Implementa dispositivo legal acrescentado à
Lei que instituiu o IPVA, que trata da aplicação da alíquota
de 1% do valor do veículo, em substituição à alíquota
de 3%, no cálculo do imposto incidente sobre a propriedade de veículos
automotores do tipo automóvel ou camioneta, de propriedade de empresas
locadoras de veículos, utilizados na atividade de locação para
terceiros, nas condições que especifica.
Alteração 076 Define, para 2005, os prazos de pagamento do
IPVA e, no caso de pagamento antecipado em parcela única ou em 3 parcelas,
concede descontos de 9%, 6% ou 3%. Amplia o prazo para pagamento do imposto
relativo à propriedade dos veículos automotores novos, em pagamento
único, do dia 5 para o dia 15 do mês seguinte ao da aquisição
do veículo, desde que não seja ultrapassado o ano-calendário
da respectiva aquisição. Concede, ainda, o benefício da não-incidência
da correção monetária para pagamento até 3-1-2005.
Deixamos de divulgar as tabelas com os valores da base de cálculo do IPVA,
em razão de que podem ser obtidos junto ao Fisco.
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