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Minas Gerais

Decreto 43920/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 43.920, DE 30-11-2004
(DO-MG DE 1-12-2004)

ICMS
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13-12-2002, relativamente à isenção nas saídas de veículos destinados a deficiente físico e ao prazo de recolhimento do imposto, com efeitos nas datas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – (...)
I – (...)
c.1 – indústrias não especificadas nas alíneas anteriores, ressalvado o disposto na alínea ‘i’ deste inciso;
(...)
II – (...)
f – até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente:
f.1 – ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 402, no inciso IV do caput do artigo 403, no inciso II do caput do artigo 404, no inciso I do artigo 406, no parágrafo único do artigo 407, no inciso II do § 2º do artigo 408 e no inciso II do artigo 409, todos da Parte I do Anexo IX deste Regulamento;
f.2 – ao da saída da mercadoria do estabelecimento industrial fabricante ou importador, substitutos tributários na forma do artigo 402 da Parte I do Anexo IX deste Regulamento;
(...)”
Art. 2º – O dispositivo abaixo relacionado da Parte I do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"

28
28.5

(...)
O benefício previsto neste item somente se aplica quando protocolizado o requerimento de que trata o subitem 28.1 desta Parte até 31 de outubro de 2004 e a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004.

31-12-2004

Art. 3º – O inciso I do artigo 85 do RICMS fica acrescido da alínea “i” com a seguinte redação:
“Art. 85 – (...)
I – (...)
i – até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de estabelecimento fabricante:
i.1 – de brinquedos e outros jogos recreativos, classificado na posição 3694-3/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F);
i.2 – de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos, classificados na posição 2149-0/01 da CNAE-F;
i.3 – de artigos de perfumaria e cosméticos, classificados na posição 2473-2/00 da CNAE-F;”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos, relativamente ao item 28 da Parte I do Anexo I, a partir de 9 de setembro de 2004. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman)

REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 85 – O recolhimento do imposto será efetuado:
I – relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte:
........................................................................................................................................................................
c – até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
........................................................................................................................................................................
II – relativamente ao imposto devido por substituição tributária:
........................................................................................................................................................................ ”

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