Paraná
DECRETO
3.927, DE 29-11-2004
Não publicado no D. Oficial
ICMS
PRODUTOR RURAL
Normas
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao tratamento tributário
diferenciado atribuído à pequena unidade agroindustrial, denominado
Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor,
nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as
seguintes alterações:
Alteração 412ª O artigo
561 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 561 A pequena unidade agroindustrial,
relativamente ao ICMS, terá tratamento tributário diferenciado, denominado
Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor,
regendo-se pelos termos, limites e condições deste Capítulo.
Alteração 413ª O artigo
562 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 562 Para os fins do disposto
neste Capítulo, considera-se Fábrica do Agricultor a atividade
agroindustrial desenvolvida por produtor agropecuário que realize operações,
por ano, de até o valor equivalente a 1.600 UPF/PR, desde que o produtor:
I explore a terra na condição
de proprietário, assentado, posseiro, arrendatário ou parceiro;
II utilize o trabalho familiar, podendo
ter, em caráter complementar, até dois empregados permanentes e contar
com o auxílio de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
III tenha oitenta por cento da sua renda
bruta familiar anual proveniente da exploração agropecuária,
pesqueira ou extrativa;
IV resida na propriedade ou em aglomerado
rural;
V não detenha, a qualquer título,
área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação
específica em vigor;
VI esteja organizado em cooperativa agroindustrial
da agricultura familiar especialmente criada para os fins deste Capítulo,
cujo quadro social ativo deverá ser constituído exclusivamente por
agroindústrias familiares, ou atue como produtor rural familiar agroindustrial
cadastrado na SEAB/EMATER;
VII realize processos de industrialização,
na área rural, utilizando, no mínimo, cinqüenta por cento de
matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária.
§ 1º O produtor fica dispensado
de inscrever-se no CAD/ICMS, devendo emitir Nota Fiscal de Produtor para acobertar
as saídas para a cooperativa de que faça parte ou as saídas para
comercialização.
§ 2º A cooperativa de que trata
o inciso VI deverá obter inscrição no CAD/ICMS, observado o disposto
nos artigos 104 e 105, apresentando, ainda, certificado expedido pela Secretaria
de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios por ela
fixados, devendo constar no Cadastro de Contribuintes que tal cooperativa está
vinculada ao Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor.
§ 3º Fica dispensado o imposto
nas operações internas com os produtos resultantes do processo de
que trata o inciso VII, devidamente identificados com rótulo da cooperativa
ou dos produtores, de que trata o inciso VI, e com selo que demonstre a participação
no Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor.
§ 4º Deverá constar, nas
Notas Fiscais que acobertarem as operações, a expressão: Fábrica
do Agricultor artigos 561 e 562 do RICMS.
Alteração 414ª O caput
do artigo 563 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 563 A cooperativa deverá
manter arquivadas, para apresentação ao Fisco, as declarações
subscritas pelos produtores que dela façam parte, de que optam pelos termos
deste Capítulo e de que atendem aos requisitos previstos no artigo 562.
Alteração 415ª O artigo
565 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 565 Os produtores e a cooperativa
enquadrados nos termos deste Capítulo, caso descumpram as normas estabelecidas,
sujeitam-se ao pagamento do imposto e às penalidades previstas na legislação.
Art. 2º Este Decreto entrará
em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Caíto
Quintana Chefe da Casa Civil; Orlando Pessuti Secretário
de Estado da Agricultura e do Abastecimento)
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