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Espírito Santo

Decreto -R 1400/2004

04/06/2005 20:09:49

DECRETO 1.400-R, DE 1-12-2004
(DO-ES DE 2-12-2004)

ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE
MICROEMPRESA – DS/ME –
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO – DIA/ICMS
Prazo de Entrega
MICROEMPRESA – ME
Dedução –
Estabelecimento Industrial
PROCESSAMENTO DE DADOS
Recadastramento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro, à microempresa, ao recadastramento dos usuários de sistema eletrônico de processamento de dados e à prorrogação do prazo de entrega do DIA-ICMS e da DS-ME referente ao mês de novembro/2004.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

DESTAQUES

  • Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA-ICMS) e a Declaração Simplificada de Microempresa (DS-ME) referente a novembro/2004 poderão ser entregues até 31-12-2004
  • Esclarece quanto à opção dos estabelecimentos industriais pelo regime normal de apuração do ICMS no mês de dezembro/2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 27:
“Art. 27 – ..........................................................................................................................................................
I –  ...................................................................................................................................................................
e) .....................................................................................................................................................................
1. cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita  utilização do imóvel;
2. Nota Fiscal-fatura de serviços prestados pelas empresas de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou atestado expedido pelas empresas prestadoras ou fornecedoras, que comprove a vinculação do requerente com o estabelecimento indicado como seu domicílio comercial ou de prestação de serviços; ou
3. certidão ou documento expedido pelo cadastro imobiliário municipal, admitindo-se a guia de recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do último exercício;
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
II – o artigo 49:
“Art. 49 – ..........................................................................................................................................................
IV – comprovante de residência, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, mediante apresentação de:
a) Nota Fiscal de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou
b) documento expedido pelo setor de cadastro imobiliário municipal, admitindo-se a guia de recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do último exercício;
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto nos incisos I e VI não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
III – o artigo 49-A:
“Art. 49-A – Sem prejuízo das exigências previstas no artigo 49, II a V, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição ou do requerimento para alteração de dados cadastrais, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
Parágrafo único – A integralização de capital, de que trata o caput, não será exigida para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais.” (NR)
IV – o artigo 148:
“Art. 148 –  .......................................................................................................................................................
§ 3º – ...............................................................................................................................................................
II – a opção pelo regime ordinário de apuração deverá ser comunicada à Gerência de Arrecadação e Informática, utilizando o quadro “Informações Complementares”, campo 49, do DIA-ICMS ou da DS, referentes ao mês de novembro;
........................................................................................................................................................................  ” (NR)
V – o artigo 150:
“Art. 150 – ........................................................................................................................................................
§ 4º – ...............................................................................................................................................................
I – ....................................................................................................................................................................
c) informe o valor a ser objeto de dedução, no campo 10 da DS referente ao mês de dezembro; e
........................................................................................................................................................................  ” (NR)
VI – o artigo 945:
“Art. 945 – ........................................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.
........................................................................................................................................................................  ” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 948 e 949, com a seguinte redação:
“Art. 948 – O DIA-ICMS e a DS, referentes ao mês de novembro de 2004, poderão ser entregues, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2004.
Art. 949 – Os estabelecimentos que se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto, que reativarem a inscrição ou alterarem a atividade para indústria, no mês de dezembro de 2004, deverão exercer a opção pelo regime ordinário de apuração, no ato da inscrição, reativação ou alteração cadastral.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO:  DECRETO 1.090-R/2002
“  .....................................................................................................................................................................
Art. 27 – A FAC será preenchida em duas vias, assinadas pelo titular, sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o interessado pretenda se estabelecer, juntamente com os seguintes documentos:
I – para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal e microempresa estadual:
........................................................................................................................................................................
e) prova de domicílio, mediante apresentação de:
........................................................................................................................................................................
Art. 49 – No ato do pedido de inscrição ou requerimento para alteração de dados cadastrais, conforme o caso, além da FAC, regularmente preenchida, instruída com a documentação exigida de conformidade com este Regulamento, exigir-se-á, também, a apresentação dos seguintes documentos:
........................................................................................................................................................................
Art. 148 – Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não se incluem no regime deste capítulo os estabelecimentos de depósito fechado e de empresas:
........................................................................................................................................................................
§ 3º – Às empresas industriais, vinculadas ao regime deste capítulo, fica facultada a possibilidade de vinculação ao regime de apuração ordinário, mediante opção irretratável, vedado o retorno ao regime deste capítulo no curso do mesmo ano-calendário, observado o seguinte:
........................................................................................................................................................................
Art. 150 – O valor do imposto estimado, devido mensalmente pela microempresa, será apurado com base na receita bruta auferida pelo estabelecimento, observados os seguintes critérios para cálculo:
........................................................................................................................................................................
§ 4º – O estabelecimento de microempresa estadual que no curso do ano-calendário houver efetuado o recolhimento do imposto devido, na forma e nos prazos regulamentares, poderá deduzir do imposto apurado no mês de dezembro, o percentual de até doze por cento, observadas as disposições que seguem:
I – a fruição do benefício previsto neste parágrafo, independentemente de autorização ou requerimento, fica condicionada a que o estabelecimento beneficiário:
........................................................................................................................................................................
Art. 945 – Até o dia 15 de dezembro de 2004, os estabelecimentos de comércio atacadista, assim considerados na forma do artigo 48, § 1º, deverão apresentar pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, de acordo com o artigo 701.
........................................................................................................................................................................  ”

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