São Paulo
DECRETO
49.203, DE 1-12-2004
(DO-SP DE 2-12-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
CONTROLE DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
CRÉDITO PRESUMIDO
Alho Cristal Mandioca
Novilho Precoce Porcelana
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEMONSTRATIVO DO
RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PROVISIONADO RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO
COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL
ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
Apresentação
DIFERIMENTO
Pilha ou Bateria Usada
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Crédito Presumido
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário Instrumentos e Insumos para
Prestação de Serviços de Saúde Matrizes Medicamento
Reprodutores Veículos para Deficiente Físico
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao diferimento do lançamento
do imposto nas saídas internas de pilhas e baterias usadas, às normas
previstas para controle das operações com combustíveis, à
isenção, à redução de base de cálculo, ao crédito
presumido, em especial ao relativo à aquisição e interligação
de ECF a sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito,
bem como à adesão dos Estados de PB e SE às normas da substituição
tributária nas operações com sorvete, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000
(DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-74/2004, 77/2004,
90/2004, 94/2004, 96/2004, 97/2004, 98/2004, 99/2004, 101/2004, 104/2004, 105/2004,
108/2004 e 109/2004, no Ajuste SINIEF-11/2004 e no Protocolo ICMS-42/2004, todos
celebrados em Aracaju-SE, no dia 24 de setembro de 2004, ratificados ou aprovados
pelo Decreto nº 49.021, de 15 de outubro de 2004, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
I o caput do artigo 400-A:
Art. 400-A O lançamento do imposto nas sucessivas saídas
internas de pilha ou bateria usada que contenha em sua composição
chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, fica diferido para o momento
em que ocorrer a sua saída, devidamente reciclada, do estabelecimento do
fabricante ou importador que estiver obrigado a coletá-la ou armazená-la,
nos termos da legislação federal pertinente (Lei 6.374/89, artigo
8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, artigo
1º, I). (NR);
II o caput e o inciso II do artigo 20 das Disposições
Transitórias, mantidos os demais incisos:
Art. 20 (DDTT) A partir de 1º de março de 2004, o contribuinte
que promover operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool
etílico anidro carburante, cuja operação tenha ocorrido com diferimento
do lançamento do imposto, deverá entregar as informações
relativas a essas operações, simultaneamente (Convênio ICMS-54/2002,
com alterações do Convênio ICMS-121/2002, do Convênio ICMS-108/2003,
cláusula segunda, e do Convênio ICMS-101/2004, cláusula primeira,
II): (NR);
II por relatórios, nos termos do Convênio ICMS-54/2002,
de 28 de junho de 2002, cujos modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo
Convênio ICMS-121/2002, de 20 de setembro de 2002:
a)
pelo período de nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar
os Anexos VI e VII;
b) pelo período de seis meses, para os demais casos." (NR);
III o caput do artigo 14 do Anexo I:
Art. 14 (CIRURGIAS EQUIPAMENTOS E INSUMOS) Operação
com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único
do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios
ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/2001,
e Anexo Único na redação no Convênio ICMS-80/2002, com alteração
do Convênio ICMS-90/2004). (NR);
IV o artigo 19 do Anexo I:
Art. 19 (DEFICIENTE FÍSICO VEÍCULO AUTOMOTOR)
Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com
até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser
dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado
de dirigir veículo convencional (modelo comum), desde que a respectiva
operação de saída seja amparada por isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal
vigente (Convênio ICMS-77/2004).
§ 1º O benefício deverá ser transferido ao adquirente
do veículo, mediante correspondente redução no preço.
§ 2º A isenção será previamente reconhecida
pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, e
deverá ser solicitada pelo interessado por meio de requerimento instruído
com:
1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de
Trânsito (DETRAN), onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais
e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de deficiência física;
c) especifique as adaptações necessárias;
2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador
de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante
legal, que comprove disponibilidade de recursos financeiros compatível
com o valor do veículo a ser adquirido;
3. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na
qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo;
4. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria
da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção
do IPI;
5. certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da
Seguridade Social (INSS), ou declaração de isenção;
6. comprovante de residência.
§ 3º Na hipótese de o interessado estar domiciliado
em outra unidade federada, o requerimento previsto no § 2º deverá
estar acompanhado de parecer do Fisco da unidade federada onde estiver domiciliado
o interessado.
§ 4º Não será acolhido, para fins de concessão
do benefício, o laudo referido no item 1 do § 2º que não
contiver todos os requisitos ali mencionados, de forma detalhada.
§ 5º Quando o interessado necessitar do veículo com
adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional
de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a
apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 6º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal
de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado
com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição
fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada
do documento mencionado no parágrafo anterior.
§ 7º O adquirente deverá recolher o imposto, com
atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis, a contar da data da aquisição
constante no documento fiscal de venda, na hipótese de:
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo
de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não
faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe
o caráter de especialmente adaptado;
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção.
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, excetuam-se
da hipótese prevista no item 1 os casos de alienação fiduciária
em garantia.
§ 9º O estabelecimento que efetuar a operação
isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3. as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição,
o veículo não poderá ser alienado sem autorização do
Fisco.
§ 10 O adquirente do veículo deverá entregar à
repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo
quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica
da primeira via do respectivo documento fiscal.
§ 11 O benefício previsto neste artigo somente se aplica
se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda.
§ 12 Ressalvados os casos excepcionais de destruição
completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente
poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três)
anos contados da data de aquisição do veículo.
§ 13 Em relação à operação beneficiada
com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno
de crédito do imposto.
§ 14 Este benefício terá aplicação em relação
aos pedidos protocolizados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída
do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006." (NR);
V o inciso I do artigo 41 do Anexo I:
I inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida,
acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo,
estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento,
com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura,
aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive
inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação
do Convênio ICMS-99/2004, cláusula primeira); (NR);
VI o inciso VII do artigo 41 do Anexo I:
VII semente genética, semente básica, semente certificada
de primeira geração C1 ou semente certificada de segunda geração
C2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2º,
desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação
do Convênio ICMS-99/2004, cláusula primeira):
a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas
pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e das Secretarias de Agricultura;
b)
as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria
da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização
de sementes;
c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes."
(NR);
VII o § 2º do artigo 41 do Anexo I:
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso VII:
1. o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que
o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim
Internacional de Análises de Sementes;
2. a isenção não se aplica quando a semente não satisfizer
os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura;
3. o benefício estende-se à saída interna do campo de produção,
desde que (Convênio ICMS-99/2004, cláusula terceira):
a) o campo de produção seja registrado na Secretaria da Agricultura;
b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada
na Secretaria da Agricultura e no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada
pela Secretaria da Agricultura, sendo que essa estimativa deverá ser mantida
à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos;
d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pela Secretaria da Agricultura;
e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;
4. as sementes poderão ser comercializadas, com a denominação
fiscalizadas, até 6 de agosto de 2005 (Convênio ICMS-99/2004,
cláusula segunda)." (NR);
VIII o caput do artigo 73 do Anexo I, mantidos os seus incisos:
Art. 73 (REPRODUTOR/MATRIZ) Operações com reprodutor
ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puro de origem, puro
por cruza ou de livro aberto de vacum, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77,
cláusula décima primeira, com alteração dos Convênios
ICM-9/78, ICMS-86/98 e ICMS-74/2004, e Convênios ICMS-46/90, ICMS-124/93,
cláusula primeira, V, 4): (NR);
IX o caput do artigo 96 do Anexo I, mantidos os seus incisos:
Art. 96 (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA)
As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no
§ 3º (Convênio ICMS-21/2003, com alteração do
Convênio ICMS-104/2004): (NR);
X o § 3º do artigo 96 do Anexo I, passando o atual § 3º
a denominar-se § 4º:
§ 3º O benefício previsto neste artigo aplica-se
aos seguintes medicamentos:
1. Iressa (princípio ativo: gefitinibe);
2. Faslodex (princípio ativo: fulvestrant);
3. Anticorpo monoclonal humanizado com afinidade específica ao antígeno
CD-52 Aletuzumab;
4. Atazanavir;
5. Bevacizumab;
6. Erlotinib;
7. Imunoglobulina IGG1 08 Tipranavir." (NR);
XI o inciso I do artigo 9º do Anexo II:
I inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida,
acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo,
estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento,
com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura,
aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive
inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação
do Convênio ICMS-99/2004, cláusula primeira); (NR);
XII o inciso VI do artigo 9º do Anexo II:
VI semente genética, semente básica, semente certificada
de primeira geração C1 ou semente certificada de segunda geração
C2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2º,
desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação
do Convênio ICMS-99/2004, cláusula primeira):
a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas
pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e das Secretarias de Agricultura;
b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na
Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção
ou comercialização de sementes;
c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;"
(NR);
XIII o § 2º do artigo 9º do Anexo II:
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso VI:
1. o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que
o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim
Internacional de Análises de Sementes;
2. o benefício não se aplica quando a semente não satisfizer
os padrões estabelecidos pelo Estado de destino;
3. a semente poderá ser comercializada com a denominação fiscalizada,
até 6 de agosto de 2005 (Convênio ICMS-99/2004, cláusula segunda)."
(NR);
XIV o § 2º do artigo 1º do Anexo III:
§ 2º Este benefício vigorará até
31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-97/2004). (NR);
XV o § 2º do artigo 3º do Anexo III:
§ 2º Este benefício vigorará até
31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-94/2004). (NR);
XVI o § 4º do artigo 6º do Anexo III:
§ 4º Este benefício vigorará até
31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-98/2004). (NR);
XVII o § 6º do artigo 8º do Anexo III:
§ 6º Este benefício vigorará até
31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-96/2004). (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000, com a seguinte redação:
I o artigo 111 ao Anexo I:
Art. 111 (PIANO IMPORTAÇÃO) Desembaraço
aduaneiro de um piano de cauda Steinway Grand Concert Model D, com banco
e demais acessórios, classificado no código 9201.20.00 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), importado pela
Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista, por
meio da Declaração de Importação de nº 04/0759756-0
(Convênio ICMS-105/2004).
Parágrafo único A fruição do benefício previsto
neste artigo fica condicionada a que o instrumento musical referido no caput
seja conservado pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura
Paulista e utilizado na programação do Theatro São Pedro, pelo
período mínimo de 10 (dez) anos, contado de sua instalação."
(NR);
II o artigo 16 ao Anexo III:
Art. 16 (ECF AQUISIÇÃO) Na aquisição
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda aos requisitos legais,
o contribuinte não obrigado ao uso do referido equipamento no exercício
imediatamente anterior poderá se creditar de valor equivalente a até
R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento (Convênio ICMS-108/2004).
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, entende-se, por valor de aquisição
do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas
as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte,
acrescido dos valores dos acessórios a seguir indicados, excluídos
os valores pagos a título de instalação ou preparação
da base para montagem do equipamento:
1. computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo,
placa de rede e programa de sistema operacional;
2. leitor ótico de código de barras;
3. balança.
§ 2º O benefício fica limitado a R$ 2.000,00
(dois mil reais) por conjunto (check out).
§ 3º O crédito previsto neste artigo deverá
ser apropriado:
1. tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração
(RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir
do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início
da efetiva utilização do equipamento;
2. tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Especial de tributação
simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução
do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos
no item 1;
3. tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Especial de tributação
simplificada atribuído à Microempresa (ME), a partir do momento em
que se enquadrar no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou no
Regime Especial de tributação simplificada atribuído a Empresa
de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos itens 1 e 2.
§ 4º A apropriação do crédito previsto
neste artigo é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no
período.
§ 5º O crédito previsto neste artigo deverá
ser estornado:
1. proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento
em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início
de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado
em território paulista;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade
da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço,
em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa,
venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;
2. integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo
com a legislação.
§ 6º O benefício previsto neste artigo aplica-se,
também, na hipótese de aquisição de equipamento ECF e respectivos
acessórios mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.
§ 7º Este benefício terá aplicação
até 31 de dezembro de 2005, em relação à aquisição
de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2006, em relação
à apropriação de créditos." (NR);
III o artigo 17 ao Anexo III:
Art. 17 (ECF INTERLIGAÇÃO) Na interligação
de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito
a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o contribuinte que tiver auferido,
no exercício imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais) poderá se creditar de valor equivalente
a até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento (Convênio
ICMS-109/2004).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados
apenas os seguintes valores despendidos, incluídas as parcelas referentes
a frete e seguros correspondentes ao transporte dos respectivos bens:
1. na aquisição de leitor de cartão de crédito ou débito,
desde que para ser utilizado integrado ao ECF;
2. na aquisição de programa de comunicação com as administradoras
de cartões;
3. na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação
com o equipamento ECF;
4. na contratação dos serviços de instalação dos referidos
equipamentos, exceto as despesas de manutenção.
§ 2º O crédito previsto neste artigo deverá
ser apropriado:
1. tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração
(RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir
do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva
implementação da integração do sistema TEF Transferência
Eletrônica de Fundos ao equipamento ECF;
2. tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Especial de tributação
simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução
do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos
no item 1;
3. tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Especial de tributação
simplificada atribuído à microempresa (ME), a partir do momento em
que se enquadrar no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou no
Regime Especial de tributação simplificada atribuído a Empresa
de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos itens 1 e 2.
§ 3º A apropriação do crédito previsto
neste artigo é limitada:
1. no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados;
2. mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
§ 4º O crédito previsto neste artigo deverá
ser estornado:
1. proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento
em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início
de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado
em território paulista;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade
da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço,
em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa,
venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;
2. integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo
com a legislação.
§ 5º O benefício aplica-se, retroativamente, aos
contribuintes que tiverem implementado a integração do sistema TEF
ao equipamento ECF a partir de 1º de outubro de 2002, desde que observados
os limites e condições estabelecidos neste artigo.
§ 6º Este benefício terá aplicação
até 31 de dezembro de 2005, em relação à interligação
de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2006, em relação
à apropriação de créditos." (NR)
IV os itens 6B e 11A à Tabela III do Anexo VI:
6B Paraíba Protocolo ICMS-42/2004, de 7-10-2004, a partir de 1-1-2005"
(NR);
11A Sergipe Protocolo ICMS-42/2004, de 7-10-2004, a partir de 1-1-2005"
(NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 19 de outubro de 2004, exceto em relação
aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:
I desde 30 de setembro de 2004, o inciso II do artigo 1º;
II a partir da publicação, o inciso I do artigo 1º e o
inciso IV do artigo 2º. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário
da Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Divulgamos, a seguir, o Ofício 641 GS-CAT/2004,
publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente,
da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos
Convênios ICMS-74/2004, 77/2004, 90/2004, 94/2004, 96/2004, 97/2004, 98/2004,
99/2004, 101/2004, 104/2004, 105/2004, 108/2004 e 109/2004, no Ajuste SINIEF-11/2004
e no Protocolo ICMS-42/2004, todos celebrados em Aracaju-SE, no dia 24 de setembro
de 2004, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 49.021, de 15 de
outubro de 2004.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento
do ICMS, a saber:
1. o inciso I altera o caput do artigo 400-A para aplicar também
à coleta de bateria usada que contenha chumbo, o mesmo tratamento tributário
dispensado à coleta de baterias e pilhas usadas que contenham em sua composição
cádmio, mercúrio e seus compostos;
2. o inciso II modifica o caput e o inciso II do artigo 20 das Disposições
Transitórias, mantidos os demais incisos, de modo a alterar o período
pelo qual os contribuintes do setor de combustíveis devem entregar, concomitantemente,
por transmissão eletrônica de dados e por meio de relatórios
em papel, informações relativas às operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo e Álcool Etílico
Anidro Combustível (AEAC), para fins de repasse, dedução, ressarcimento
e complemento do imposto. Tal exigência decorre da implantação
de programa de informática a ser utilizado pelos contribuintes do setor
de combustíveis, no cumprimento de obrigações acessórias
relacionadas com o regime de substituição tributária;
3. o inciso III altera o caput do artigo 14 do Anexo I, de modo a estender
o benefício da isenção de ICMS concedido às operações
com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços
de saúde a qualquer conjunto de troca e concentrado para diálise,
inclusive hemodiálise;
4. o inciso IV dá nova redação ao artigo 19 do Anexo I, que isenta
do ICMS as saídas de veículo especialmente adaptado para ser dirigido
por motorista portador de deficiência física, incapacitado de dirigir
modelo convencional, para introduzir algumas alterações no que se
refere ao controle da concessão do benefício, bem como para prorrogar
a vigência do dispositivo até 31 de dezembro de 2006;
5. os incisos V, VI e VII introduzem modificações no artigo 41 do
Anexo I, o qual concede isenção de ICMS às saídas internas
de insumos agropecuários, para harmonizar a interpretação e os
requisitos da legislação estadual com a do Ministério da Agricultura,
no tocante às sementes;
6. o inciso VIII altera o caput do artigo 73 do Anexo I para que o benefício
da isenção de ICMS alcance também a espécie de gado que
conste em livro aberto de vacuns, uma vez que nem todas as espécies estão
sujeitas ao registro genealógico oficial;
7. os incisos IX e X modificam o artigo 96 do Anexo I, que prevê isenção
de ICMS na importação e na saída por doação de medicamento,
de uso ainda não autorizado pela ANVISA Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, destinado a paciente com doença grave,
de modo a incluir outros medicamentos dentre os beneficiados;
8. os incisos XI, XII e XIII introduzem alterações no artigo 9º
do Anexo II, que concede redução de base de cálculo nas saídas
interestaduais de insumos agropecuários, para harmonizar a interpretação
e os requisitos da legislação estadual com a do Ministério da
Agricultura, no tocante às sementes;
9. o inciso XIV dá nova redação ao § 2º do artigo
1º do Anexo III, prorrogando até 31 de dezembro de 2004 o crédito
presumido concedido ao produtor agropecuário de até 50% sobre o ICMS
incidente na saída de alho;
10. o inciso XV altera o § 2º do artigo 3º do Anexo III,
para prorrogar até 31 de dezembro de 2004 a concessão de crédito
presumido às saídas tributadas de cristal ou porcelana;
11. o inciso XVI modifica o § 4º do artigo 6º do Anexo III,
de modo a prorrogar, até 31 de dezembro de 2004, a concessão de crédito
presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização
da mandioca;
12. o inciso XVII altera o § 6º do artigo 8º do Anexo III,
prorrogando para 31 de dezembro de 2004 a concessão, ao remetente ou destinatário,
de crédito presumido de até 45% sobre o ICMS incidente na saída
interna de novilho precoce.
O artigo 2º acrescenta ao RICMS os dispositivos a seguir comentados:
1. o inciso I acrescenta o artigo 111 ao Anexo I, o qual prevê a concessão
de isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro referente
à importação de um piano de cauda pela Associação São
Pedro Pró-Cultura Paulista;
2. o inciso II acrescenta o artigo 16 ao Anexo III, concedendo crédito
presumido de ICMS de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) na aquisição
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por contribuinte que não tenha
estado obrigado ao seu uso no exercício imediatamente anterior;
3.
o inciso III acrescenta o artigo 17 ao anexo III, de modo a conceder crédito
presumido de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) na interligação
de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito
a equipamento ECF;
4. o inciso IV acrescenta os itens 6B e 11A à Tabela III do Anexo VI para
incluir os Estados de Paraíba e Sergipe entre os participantes do regime
de substituição tributária nas operações com sorvete.
O artigo 3º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação
deste Decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por
este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o
exercício de 2004, especialmente no que se refere à prorrogação
de benefícios fiscais, uma vez que essas concessões já figuram
no orçamento estadual há vários anos.
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