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Espírito Santo

Decreto 12119/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 12.119, DE 24-11-2004
(“A TRIBUNA” DE 2-12-2004)

ISS
DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO –
DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS –
DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS TOMADOS
Utilização – Município de Vitória
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Emissão – Município de Vitória
INTERNET SISTEMA DE
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISISS
Instituição – Município de Vitória
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Prestação de Serviços –
Município de Vitória

Institui o Internet Sistema de Imposto Sobre Serviços (ISISS), a ser utilizado obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do ISS para cumprimento de obrigações acessórias, com efeitos a partir de 1-1-2005.

DESTAQUES

  • Guias de Recolhimento só poderão ser emitidas através do novo sistema
  • Dispensa a utilização do Livro Registro de Prestação de Serviços

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 49 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Internet Sistema de Imposto Sobre Serviços (ISISS), para fins de cumprimento do disposto no artigo 49 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º – O ISISS compreende:
I – a Declaração de Serviços Prestados;
II – a Declaração de Movimento Econômico;
III – a Declaração de Serviços Tomados.
Art. 3º – São obrigados a prestar as declarações, independente da condição de imune ou isento:
I – os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no que se refere as declarações previstas nos incisos I e II do artigo 2º, e
II – os tomadores de serviços e os contribuintes, quando se revestirem nas condições de responsáveis, no que se refere a declaração prevista no inciso III do artigo 2º.
Art. 4º – A utilização do ISISS é de única e exclusiva responsabilidade do contribuinte ou responsável, sujeito a cadastramento específico pela Secretaria Municipal de Fazenda, através do órgão responsável pela administração do Imposto.
Parágrafo único – A utilização poderá ser feita através do responsável pela contabilidade dos mesmos.
Art. 5º – As guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos contribuintes ou responsáveis somente serão emitidas através do ISISS.
Art. 6º – O disposto neste Decreto somente se aplica ao contribuinte ou responsável pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários.
Art. 7º – O disposto no inciso I do artigo 3º não se aplica aos contribuintes relacionados com a atividade bancária, os contribuintes enquadrados no regime de ISSQN por estimativa e aqueles cuja base de cálculo não seja o preço dos serviços, no que se refere a Declaração de Serviços Prestados.
Parágrafo único – O Secretário Municipal de Fazenda, através de ato próprio, determinará os procedimentos a serem utilizados pelos contribuintes relacionados no caput deste artigo, bem como a efetivação da obrigatoriedade de utilização do ISISS quando da otimização das adequações necessárias para tal.
Art. 8º – Fica o contribuinte dispensado do uso do Livro de Registro de Prestação de Serviços, sendo o mesmo substituído pelo Relatório de Serviços Prestados, constante da declaração prevista no inciso I do artigo 2º deste Decreto.
Art. 9º – O Secretário Municipal de Fazenda, através de ato próprio, promoverá as medidas necessárias para aplicação do previsto neste Decreto.
Art. 10 – O não cumprimento do disposto neste Decreto implicará a aplicação de multa na forma da Lei 4.165/94.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005. (Luiz Paulo Vellozo Lucas – Prefeito Municipal; Antônio Lima Filho – Secretário Municipal de Fazenda)

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