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Ceará

Decreto 27627/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 27.627, DE 26-11-2004
(DO-CE DE 30-11-2004)

ICMS
EXPORTAÇÃO
Não Incidência
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-CE, relativamente a não incidência nas operações de saída de mercadorias, inclusive produtos primários e semi-elaborados, com fim específico de exportação, quando destinado aos estabelecimentos que especifica.
Alteração de dispositivo do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de controle e fiscalização relativamente às operações de saídas de mercadorias com fim específico de exportação, DECRETA:
Art. 1º – O caput do inciso XIV do artigo 4º do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
XIV – operações de saída de mercadorias, inclusive produtos primários e semi-elaborados, com fim específico de exportação, desde que as informações do documento fiscal sejam transmitidas por meio eletrônico para a Secretaria da Fazenda, na forma definida em ato de Secretário da Fazenda, e mediante a concessão de regime especial, para os seguintes estabelecimentos:” (NR)
Art. 2º – O contribuinte que destine mercadorias a exportadores, com fim específico de exportação, fica obrigado a enviar, por meio eletrônico, à Secretaria da Fazenda, na forma definida em legislação específica, as informações relativas às suas operações e prestações.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 4º do Decreto 24.569/97 relaciona as principais hipóteses de não incidência do ICMS.

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