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Ceará

Decreto 27628/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 27.628, DE 26-11-2004
(DO-CE DE 30-11-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa – Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS – REFIS
Parcelamento
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multa e Juros
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – IPVA
Débito Fiscal – Parcelamento

Regulamenta as normas que concedem redução de juros e multa para recolhimento à vista, até 15-12-2004, de débitos fiscais do ICMS e IPVA em atraso, inclusive de fatos geradores ocorridos até 30-9-2004, bem como permite a regularização dos débitos em atraso já parcelados anteriormente, previstas na Lei 13.537, de 11-11-2004 (Informativo 46/2004).

DESTAQUES

  • Débitos fiscais do ICMS e IPVA em atraso de fatos geradores ocorridos até 30-9-2004 podem ser quitados à vista até 15-12-2004 com redução de até 100% sobre multa e juros de mora

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de definir os procedimentos a serem aplicados ao Programa de Recuperação dos Créditos Tributários (REFIS), de que trata os artigos 3º e 4º da Lei nº 13.537, de 11 de novembro de 2004, que prorrogou os efeitos das Leis nº 13.324, de 14 de julho de 2003, e 13.386, de 28 de outubro de 2003, as quais reduzem multa e juros relativos aos créditos tributários do ICMS e do IPVA, DECRETA:
Art. 1º – O contribuinte do ICMS que tenha aderido ao REFIS do ICMS de que trata a Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003, poderá dar continuidade ao mencionado parcelamento, desde que pague as parcelas vencidas até 15 de dezembro de 2004.
§ 1º – O interessado deverá apresentar requerimento, acompanhado do comprovante de quitação das parcelas vencidas até 15 de dezembro de 2004, em qualquer unidade de execução da Secretaria da Fazenda.
§ 2º – O valor total das prestações vencidas será obtido pela multiplicação da última parcela paga pela quantidade de meses em atraso.
§ 3º – O valor total das prestações vincendas será obtido pela recomposição do saldo devedor no mesmo percentual do parcelamento não cumprido e dividido pelo número remanescente de parcelas.
§ 4º – O crédito tributário, quando recolhido nos termos deste Decreto, será atualizado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) até a data do efetivo recolhimento integral ou de cada parcela.

Art. 2º – Os créditos tributários decorrentes do ICM, do ICMS e do IPVA cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2004 poderão ser quitados com redução de cem por cento da multa, dos juros, e dos honorários advocatícios, desde que pagos à vista e em moeda corrente até 15 de dezembro de 2004.
Parágrafo único – A redução de que trata o caput relativamente aos créditos tributários decorrentes de multa autônoma será reduzida em setenta por cento.
Art. 3º – Os descontos concedidos pela Lei nº 13.537, de 11 de novembro de 2004, que prorrogou os efeitos das Leis nº 13.324, de 14 de julho de 2003, e 13.386, de 28 de outubro de 2003, e regulamentados nos termos deste Decreto serão cumulativos com as reduções das multas previstas no artigo 127 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 4º – Os benefícios de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei nº 13.537, de 11 de novembro de 2004, não conferem direito à restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 5º – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à plena execução deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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