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Ceará

Decreto 27629/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 27.629, DE 26-11-2004
(DO-CE DE 30-11-2004)

ICMS
AJUSTE SINIEF
Nos 10 e 11/2004 – Incorporação à Legislação
CONVÊNIO
Nos 69, 72, 74 a 77, 79, 82, 88, 90, 94, 99, 101 a
103 e 107/2004 – Incorporação à Legislação
PROTOCOLO
Nos 32, 35, 36, 39, 40 e 43/2004 – Incorporação à Legislação
REGULAMENTO
Alteração
SELO FISCAL
Dispensa

Modifica o RICMS-CE relativamente à inexigência de aplicação de Selo Fiscal de Segurança na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como incorpora à legislação tributária estadual, os Convênios ICMS 69, 72, 74 a 77, 79, 82, 88, 90, 94, 99, 101 a 103 e 107/2004, os Protocolos ICMS 32, 35, 36, 39, 40 e 43/2004, e os Ajustes SINIEF 10 e 11/2004, devendo ser observado que os aplicáveis a este Estado, caso contenham assuntos relevantes, encontram-se divulgados nos Informativos 40 e 41/2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos nos Decretos 24.459, de 31-7-97 (Separata/97) e 24.230, de 27-9-96 (DO-CE de 30-9-96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e considerando a realização da 115ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) realizada em Aracaju-SE, em 24 de setembro de 2004, que introduziu alterações na legislação tributária estadual relativamente ao ICMS, DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual:
I – os Convênios ICMS nos 69/2004, 72/2004, 74/2004 a 77/2004, 79/2004, 82/2004, 88/2004 90/2004, 94/2004, 99/2004, 101/2004 a 103 e 107/2004;
II – os Protocolos ICMS nos 32/2004, 35/2004, 36/2004, 39/2004, 40/2004 e 43/2004;
III – os Ajustes SINIEF nos 10/2004 e 11/2004.
Art. 2º – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à regulamentação, quando for o caso, dos Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF de que trata o artigo anterior.
Art. 3º – Nova redação ao inciso VII do §1º e acréscimo do § 11 ao artigo 157 abaixo, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com as seguintes redações:
“Art. 157 – (...)
§ 1º – (...)
(...)
VII – na Nota Fiscal que tenha sido enviada em arquivo magnético para o sistema de controle da SEFAZ-CE. (NR)
(...)
§ 11 – As Notas Fiscais enviadas aos órgãos competentes da SEFAZ-CE por meio de arquivos magnéticos terão os selos fiscais de trânsito impressos em documento consolidador, a ser instituído por ato específico do Secretário da Fazenda, após a homologação dos arquivos por servidor fazendário.” (AC)
Art. 4º – O inciso I do § 3º do artigo 4º do Decreto 24.230, de 27 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (....)
(....)
§ 3º – (...)
I – entradas, saídas e estoque de bens e mercadorias do ativo e consumo”; (NR)
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O Decreto 24.569/97 aprovou o RICMS-CE, e o § 1º do seu artigo 157 trata na inexigência de aplicação do Selo de Trânsito para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias.
O Decreto 24.230/96 estabelece normas aplicáveis na apuração dos índices percentuais destinados à entrega de 25% do ICMS pertencente aos Municípios cearenses.

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