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Paraná

Decreto 3992/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 3.992, DE 2-12-2004
– Não Public. no D. Oficial –

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
CRÉDITO PRESUMIDO
Alho – Cristal – Maçã – Mandioca
ISENÇÃO
Instrumentos e Insumos para Prestação de
Serviço de Saúde – Matrizes – Reprodutores –
Veículos para Deficiente Físico
NOTA FISCAL
Emissão – Pilha e Bateria Usada
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às normas a serem observadas pelos contribuintes obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, à isenção, à redução de base de cálculo, bem como à prorrogação do benefício de crédito presumido nas operações com maçã, cristal, alho e mandioca, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios e Ajustes ICMS aprovados na 115ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 416ª – O artigo 566 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 566 – O contribuinte que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão (Ajustes SINIEF 5/2000 e 11/2004):
I – emitir, diariamente, Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a seguinte expressão: ‘Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/2004’;
II – emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a seguinte expressão:
‘Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/2004’.”
Alteração 417ª – O código NBM/SH 3004.90.99 constante no item 45 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“3004.90.99 – Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS 90/2004)”
Alteração 418ª – O caput dos itens 87 e 88 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
“87 – Saídas, em operações internas e interestaduais, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênios ICM 35/77 e 09/78; Convênios ICMS 46/90, 78/91, 124/93, 12/2004 e 74/2004).
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88 – Importação, pelo titular do estabelecimento comercial ou produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, que tenham condições de obter o registro genealógico no País (Convênios ICM 35/77 e 09/78; Convênios ICMS 46/90, 78/91, 124/93, 12/2004 e 74/2004).”
Alteração 419ª – O caput do item 104 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“104 – Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destine ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolizado a partir de 1-11-2004, cuja saída do veículo ocorra até 31-12-2006, instruído de (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 84/2000, 85/2000, 21/2002, 10/2004, 40/2004 e 77/2004):”
Alteração 420ª – As alíneas “a” e “f” e a nota 3 do item 11 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 6:
“a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
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f) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
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3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na alínea ‘f’ estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
3.1. o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado da Agricultura ou órgão equivalente;
3.2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Estado de Agricultura, ou órgão equivalente, e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Estado de Agricultura, ou órgão equivalente, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos;
3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pela Secretaria de Estado da Agricultura ou pelo órgão estadual competente;
3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
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6. as sementes discriminadas na alínea ‘f’ poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711/2003.”
Alteração 421ª – Ficam prorrogados, para 31-12-2004, os prazos previstos nos incisos III, IV, IX e X do artigo 50 (Convênios ICMS 92/2004, 94/2004, 97/2004 e 98/2004);
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 30-9-2004, em relação à Alteração 406 ª; em 19-10-2004, em relação às alterações 407ª, 408ª, 409ª, 410ª e 411ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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