Paraná
DECRETO
3.992, DE 2-12-2004
Não Public. no D. Oficial
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
CRÉDITO PRESUMIDO
Alho Cristal Maçã Mandioca
ISENÇÃO
Instrumentos e Insumos para Prestação de
Serviço de Saúde Matrizes Reprodutores
Veículos para Deficiente Físico
NOTA FISCAL
Emissão Pilha e Bateria Usada
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às normas a serem observadas
pelos contribuintes obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias
usadas, obsoletas ou imprestáveis, à isenção, à redução
de base de cálculo, bem como à prorrogação do benefício
de crédito presumido nas operações com maçã, cristal,
alho e mandioca, nas condições que menciona, com efeitos nas datas
que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Convênios e Ajustes ICMS aprovados na 115ª Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 416ª O artigo 566 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 566 O contribuinte que, nos termos da legislação
pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias
usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições
chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio
de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição
final ambientalmente adequada, deverão (Ajustes SINIEF 5/2000 e 11/2004):
I emitir, diariamente, Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar
o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições
chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES a seguinte expressão: Produtos usados coletados
de consumidores finais Ajuste SINIEF 11/2004;
II emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa
dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros
repassadores, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a seguinte expressão:
Produtos usados coletados de consumidores finais Ajuste SINIEF
11/2004.
Alteração 417ª O código NBM/SH 3004.90.99 constante
no item 45 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos
para diálise (Convênio ICMS 90/2004)
Alteração 418ª O caput dos itens 87 e 88 do Anexo
I passam a vigorar com a seguinte redação:
87 Saídas, em operações internas e interestaduais,
de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS,
puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de
certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO,
desde que devidamente registrada na associação própria (Convênios
ICM 35/77 e 09/78; Convênios ICMS 46/90, 78/91, 124/93, 12/2004 e 74/2004).
........................................................................................................................................................................
88 Importação, pelo titular do estabelecimento comercial ou
produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS
E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns,
que tenham condições de obter o registro genealógico no País
(Convênios ICM 35/77 e 09/78; Convênios ICMS 46/90, 78/91, 124/93,
12/2004 e 74/2004).
Alteração 419ª O caput do item 104 do Anexo I passa
a vigorar com a seguinte redação:
104 Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo, com até 127
HP de potência bruta (SAE), que se destine ao uso exclusivo do adquirente,
paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado
de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido
pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolizado
a partir de 1-11-2004, cuja saída do veículo ocorra até 31-12-2006,
instruído de (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 84/2000, 85/2000,
21/2002, 10/2004, 40/2004 e 77/2004):
Alteração 420ª As alíneas a e f
e a nota 3 do item 11 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se-lhe a nota 6:
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas,
acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes,
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas,
soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa;
........................................................................................................................................................................
f) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira
geração C1, semente certificada de segunda geração
C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de
entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas
as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada
pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas
pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal
dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
........................................................................................................................................................................
3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na alínea
f estende-se à saída interna do campo de produção,
desde que:
3.1. o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado da
Agricultura ou órgão equivalente;
3.2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada
na Secretaria de Estado de Agricultura, ou órgão equivalente, e no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada
pela Secretaria de Estado de Agricultura, ou órgão equivalente, devendo
esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição
do Fisco, pelo prazo de cinco anos;
3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pela Secretaria de Estado
da Agricultura ou pelo órgão estadual competente;
3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
........................................................................................................................................................................
6. as sementes discriminadas na alínea f poderão ser comercializadas
com a denominação fiscalizadas pelo período de dois
anos, a partir de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº
10.711/2003.
Alteração 421ª Ficam prorrogados, para 31-12-2004, os
prazos previstos nos incisos III, IV, IX e X do artigo 50 (Convênios ICMS
92/2004, 94/2004, 97/2004 e 98/2004);
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação
produzindo efeitos a partir de 30-9-2004, em relação à Alteração
406 ª; em 19-10-2004, em relação às alterações
407ª, 408ª, 409ª, 410ª e 411ª; e na data da publicação,
em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Caíto
Quintana Chefe da Casa Civil)
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