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Espírito Santo

Decreto -R 1402/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 1.402-R, DE 7-12-2004
(DO-ES DE 8-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Queimada Controlada

Suspende a emissão de autorização de queima controlada no período de 1-5 a 31-10.
Revogação do Decreto 1.330-R, de 12-5-2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando:
• o disposto no artigo 85 da Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996;
• o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto nº 4.170-N, de 2 de outubro de 1997;
• a ocorrência de focos de incêndios, decorrentes das condições climáticas e atmosféricas, que ocasionam diversos danos à saúde pública e ao meio ambiente;
• que a média histórica dos índices pluviométricos indica baixa disponibilidade hídrica nos meses de maio a outubro, DECRETA:
Art. 1º – Fica suspensa a emissão de autorização de queima controlada no período compreendido entre 1º de maio e 31 de outubro.
Art. 2º – Em procedimentos especiais de emissão de autorização para o emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar e em áreas com infestações de pragas e doenças em culturas agrícolas, fica permitida a emissão de autorização de queima controlada fora do período específico no artigo 1º.
Parágrafo único – Somente poderão ser emitidas autorizações previstas no caput deste artigo observando-se os critérios técnicos estabelecidos no Decreto nº 4.170-N, de 2 de outubro de 1997.
Art. 3º – As autorizações de queima no período permitido, compreendido entre 1º de novembro e 30 de abril serão de forma escalonada e mediante critérios técnicos estabelecidos no Decreto nº 4.170-N, de 2 de outubro de 1997, a fim de que seja evitado o acúmulo de atividades de queima em um período, numa mesma região.
Art. 4º – O descumprimento do disposto neste Decreto e das exigências e condições instituídas em razão da aplicação de suas normas, sujeitam o infrator às penalidades previstas em Lei.
Art. 5º – O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca fica autorizado, através de portaria específica, a prorrogar ou mesmo modificar o período previsto no artigo 1º deste Decreto, nos casos onde os dados climatológicos estejam demonstrando índices críticos à ocorrência de incêndios.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Fica revogado o Decreto nº 1330-R, de 12 de maio de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Ricardo de Rezende Ferraço – Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca)

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