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Rio Grande do Sul

Decreto 43483/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 43.483, DE 7-12-2004
(DO-RS DE 8-12-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Modifica o REFAZ II (Programa de Recuperação de Créditos), relativamente à possibilidade de sujeição do débito consolidado à incidência da variação da TJLP, a partir de 2-1-2005, nas condições que menciona.
Acréscimo dos §§ 3º e 4º ao artigo 4º do Decreto 42.633, de 7-11-2003 (Informativo 46/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no Convênio ICMS 104, de 17-10-2003, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório nº 14/2003, publicado no Diário Oficial da União de 7-11-2003, ficam introduzidos os §§ 3º e 4º no artigo 4º do Decreto 42.633, de 7-11-2003, com a seguinte redação:
“§ 3º – A partir de 2 de janeiro de 2005, em substituição ao sistema de indenização pela mora previsto nos artigos 69, II, e 72 da Lei 6.537/73, o débito fiscal consolidado poderá ficar sujeito à incidência da variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
§ 4º – A aplicação do disposto no § 3º depende de requerimento do contribuinte, é aplicável a partir do mês seguinte à adesão e condiciona-se a que as parcelas subseqüentes do parcelamento não sejam inferiores a:
I – 3% (três por cento) do faturamento médio mensal do exercício anterior ou do exercício de 2002, adotando-se o que for maior;
II – R$ 6.000,00 (seis mil reais).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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