Rio Grande do Sul
DECRETO
43.483, DE 7-12-2004
(DO-RS DE 8-12-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica o REFAZ II (Programa de Recuperação de Créditos),
relativamente à possibilidade de sujeição do débito consolidado
à incidência da variação da TJLP, a partir de 2-1-2005,
nas condições que menciona.
Acréscimo dos §§ 3º e 4º ao artigo 4º do Decreto
42.633, de 7-11-2003 (Informativo 46/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento no Convênio ICMS 104, de 17-10-2003, ratificado nos
termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
nº 14/2003, publicado no Diário Oficial da União de 7-11-2003,
ficam introduzidos os §§ 3º e 4º no artigo 4º do Decreto
42.633, de 7-11-2003, com a seguinte redação:
§
3º A partir de 2 de janeiro de 2005, em substituição ao
sistema de indenização pela mora previsto nos artigos 69, II, e 72
da Lei 6.537/73, o débito fiscal consolidado poderá ficar sujeito
à incidência da variação mensal da Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP).
§ 4º
A aplicação do disposto no § 3º depende de requerimento
do contribuinte, é aplicável a partir do mês seguinte à
adesão e condiciona-se a que as parcelas subseqüentes do parcelamento
não sejam inferiores a:
I
3% (três por cento) do faturamento médio mensal do exercício
anterior ou do exercício de 2002, adotando-se o que for maior;
II
R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
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