IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
IMPORTAÇÃO
COFINS PIS/PASEP
Biodiesel
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Isenção
IPI
ISENÇÃO
Equipamento e Material Esportivo
A Medida Provisória 227 e o Decreto 5.297, ambos de 6-12-2004, publicados
nas páginas 1 e 2, respectivamente, do DO-U, Seção 1, de 7-12-2004,
instituíram, a partir de 1-4-2005, a COFINS e o PIS-PASEP sobre as operações
com BIODIESEL. Os referidos atos serão divulgados em sua íntegra neste
Informativo no colecionador de LC.
A MP 227/2004, em seu artigo 14 alterou diversos dispositivos
da Lei 10.514, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002), conforme reproduzimos a seguir:
Art. 14 Os artigos 8º, 10, inciso
II, 12 e 13 da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, passam a vigorar com
a seguinte redação:
O produtor de biodiesel deve:
Art.
8º É concedida isenção do Imposto de Importação
e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação
de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas
e às competições desportivas relacionados com a preparação
das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos,
parapan-americanos e mundiais.
§ 1º A isenção aplica-se a
equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade
desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições
a que se refere o caput.
§ 2º A isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados estende-se aos equipamentos e materiais fabricados
no Brasil. (NR)
Art. 10 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 12 Os benefícios fiscais previstos
nos artigos 8º a 11 aplicam-se a importações e aquisições
no mercado interno cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de
2007. (NR)
Art. 13 A Secretaria da Receita Federal e
o Ministério do Esporte expedirão, em suas respectivas áreas
de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos
artigos 8º a 12. (NR)
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