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Paraná

Decreto 1088/2004

04/06/2005 20:09:49

DECRETO 1.088, DE 25-11-2004
– Não public. no D. Oficial –

ISS
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS –
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Recolhimento – Município de Curitiba

Fixa os valores e prazos de recolhimento do ISS Fixo para os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais, referente ao exercício de 2005, no Município de Curitiba.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 83 da Lei Complementar nº 40/2001, DECRETA:
Art. 1º – São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) fixo, de que tratam os incisos I, II do artigo 9º e artigo10, da Lei Complementar nº 40/2001 e alterações da Lei Complementar nº 48/2003.
a) profissionais autônomos, com curso superior.......................................................R$ 574,00
I – No exercício em que for efetivada sua
inscrição original no cadastro fiscal:..............................................................................isento
II – No segundo e terceiro exercícios
subseqüentes à sua inscrição original:....................................................................R$ 344,00
III – Do quarto exercício subseqüente
à sua inscrição original em diante:..........................................................................R$ 574,00
b) profissionais autônomos, sem curso superior.......................................................R$ 287,00
I – No exercício em que for efetivada
sua inscrição original no cadastro fiscal:.......................................................................isento
II – No segundo e terceiro exercícios
subseqüentes à sua inscrição original:....................................................................R$ 172,00
III – Do quarto exercício subseqüente
à sua inscrição original em diante:..........................................................................R$ 287,00
Art. 2º – As sociedades profissionais cadastradas previstas na Lista de Serviços constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 40/2001 e alterações da Lei Complementar nº 48/2003, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 574,00 (quinhentos e setenta e quatro reais), com curso superior e no valor de R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais) nível médio, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 3º – O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2005.
Parágrafo único – Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 5% (cinco por cento).
Art. 4º – O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 (dez) parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:

Primeira quota .............................

até 10-03-2005

Segunda quota ............................

até 11-04-2005

Terceira quota .............................

até 10-05-2005

Quarta quota ...............................

até 10-06-2005

Quinta quota ...............................

até 11-07-2005

Sexta quota .................................

até 10-08-2005

Sétima quota ...............................

até 12-09-2005

Oitava quota ................................

até 10-10-2005

Nona quota .................................

até 10-11-2005

Décima quota ..............................

até 12-12-2005

Art. 5º – Em se tratando de sociedades ou empresários individuais, que não forem enquadradas para pagamento na tributação fixa, o imposto será pago por guia de pagamento, ao órgão arrecadador competente ou nos estabelecimentos bancários credenciados, até o décimo dia subseqüente ao mês em que ocorreu o fato imponível.
Art. 6º – O Imposto Sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste Decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) e juros de mora, sendo os 02 (dois) últimos sobre o valor atualizado.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Cassio Taniguchi – Prefeito Municipal; Carlos Alberto Carvalho – Secretário Municipal de Finanças)

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