Paraná
DECRETO
1.088, DE 25-11-2004
Não public. no D. Oficial
ISS
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Recolhimento Município de Curitiba
Fixa os valores e prazos de recolhimento do ISS Fixo para os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais, referente ao exercício de 2005, no Município de Curitiba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 83 da
Lei Complementar nº 40/2001, DECRETA:
Art. 1º São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) fixo, de que tratam os incisos I, II do artigo 9º
e artigo10, da Lei Complementar nº 40/2001 e alterações da Lei
Complementar nº 48/2003.
a) profissionais autônomos, com curso superior.......................................................R$
574,00
I No exercício em que for efetivada sua
inscrição original no cadastro fiscal:..............................................................................isento
II No segundo e terceiro exercícios
subseqüentes à sua inscrição original:....................................................................R$
344,00
III Do quarto exercício subseqüente
à sua inscrição original em diante:..........................................................................R$
574,00
b) profissionais autônomos, sem curso superior.......................................................R$
287,00
I No exercício em que for efetivada
sua inscrição original no cadastro fiscal:.......................................................................isento
II No segundo e terceiro exercícios
subseqüentes à sua inscrição original:....................................................................R$
172,00
III Do quarto exercício subseqüente
à sua inscrição original em diante:..........................................................................R$
287,00
Art. 2º As sociedades profissionais cadastradas previstas na Lista
de Serviços constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 40/2001 e
alterações da Lei Complementar nº 48/2003, ficarão sujeitas
ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 574,00 (quinhentos e setenta
e quatro reais), com curso superior e no valor de R$ 287,00 (duzentos e oitenta
e sete reais) nível médio, multiplicado pelo número de profissionais
habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços
em nome da sociedade.
Art. 3º O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento
e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2005.
Parágrafo único Para pagamento do total do tributo, até
a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 5% (cinco
por cento).
Art. 4º O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 (dez) parcelas,
observados os seguintes prazos de vencimento:
Primeira quota ............................. |
até 10-03-2005 |
Segunda quota ............................ |
até 11-04-2005 |
Terceira quota ............................. |
até 10-05-2005 |
Quarta quota ............................... |
até 10-06-2005 |
Quinta quota ............................... |
até 11-07-2005 |
Sexta quota ................................. |
até 10-08-2005 |
Sétima quota ............................... |
até 12-09-2005 |
Oitava quota ................................ |
até 10-10-2005 |
Nona quota ................................. |
até 10-11-2005 |
Décima quota .............................. |
até 12-12-2005 |
Art. 5º Em se tratando de sociedades ou empresários individuais,
que não forem enquadradas para pagamento na tributação fixa,
o imposto será pago por guia de pagamento, ao órgão arrecadador
competente ou nos estabelecimentos bancários credenciados, até o décimo
dia subseqüente ao mês em que ocorreu o fato imponível.
Art. 6º O Imposto Sobre Serviços, pago fora dos prazos legais
fixados neste Decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização
monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três
por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) e juros de mora,
sendo os 02 (dois) últimos sobre o valor atualizado.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal; Carlos Alberto Carvalho Secretário Municipal
de Finanças)
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