Paraná
DECRETO
990, DE 28-10-2004
(DO-Curitiba de 23-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO AMBULANTE
Normas – Município de Curitiba
Estabelece normas relativas ao comércio ambulante, no Município
de Curitiba.
Revogação dos Decretos 154, de 16-5-84 (Informativo 22/84), e
380 de 21-9-87 (Informativo 42/87).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso
de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no
inciso II, §§ 3º e 4º, item XV, do artigo 9º, da Lei
nº 6.817/86, Lei nº 11.095/2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica considerado vendedor ambulante para fins da Lei nº
6.407/83 e a 11.095/2004, a pessoa física que exerce por conta própria
a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, em vias e logradouros
públicos.
Parágrafo único – A atividade de comércio ambulante
não poderá estar vinculada a qualquer pessoa jurídica.
Art. 2º – O estabelecimento dos locais, a lista de mercadorias comerciáveis,
o horário por tipo de atividade e os critérios para autorização
de desempenho da atividade, respectivamente, são os constantes dos Anexos
I, II, III e IV, que passam a fazer parte integrante do presente Decreto.
Parágrafo único – O número de vagas a serem licenciadas
será controlada e limitada pelo Poder Público Municipal, devendo
ser preenchidas somente por vendedores ambulantes cadastrados e licenciados
conforme critérios adotados.
Art. 3º – Da Autorização expedida pela Secretaria Municipal
do Urbanismo (SMU), constarão os elementos essenciais do Anexo II, acrescidos
das datas de vigência e o número da vaga que deverá ficar
no carrinho padrão em lugar visível.
Art. 4º – Os vendedores que comercializarem os produtos constantes
do parágrafo único do artigo 7º, da Lei nº 6.407/83,
ficam sujeitos à apresentação da respectiva licença
sanitária. No caso do artesão, deverá atender as disposições
do Decreto nº 693/2004.
Art. 5º – A multa a que se refere o inciso I, do artigo 10, da Lei
nº 6.407/83, face o disposto no artigo 7º da mesma Lei, é a
prevista nos artigos 244, 245 e 246, da Lei nº 11.095/2004.
Art. 6º – O controle e apoio do exercício das atividades aos
órgãos fiscalizadores e à comissão permanente, se
fará através da Divisão de Controle do Uso de Logradouros
Públicos da Matriz, devidamente estruturada, que atuará em sintonia
com as entidades ou órgãos envolvidos na atividade.
Art. 7º – A comissão permanente receberá da Divisão
de Controle do Uso de Logradouros Públicos da Matriz, a pauta dos assuntos
a serem deliberados que serão submetidos à decisão do titular
da SMU.
Art. 8º – A comissão permanente será constituída
a cada exercício, que coincidirá com o ano civil e terá
a seguinte composição:
I – Sindicato Profissional dos Vendedores Ambulantes do Estado do Paraná;
II – Associação dos Artesãos;
III – Secretaria do Governo Municipal (SGM);
IV – Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU);
V – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC);
VI – Federação do Comércio Varejista do Estado do
Paraná;
VII – Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA);
VIII – Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
IX – Secretaria Municipal do Abastecimento (SMAB);
X – Fundação Cultural de Curitiba (FCC);
XI – Câmara Municipal de Curitiba (CMC).
Art. 9º – A Divisão de Controle do Uso de Logradouros Públicos
da Matriz, efetuará o cadastramento dos interessados à ocupação
das vagas para o desempenho das atividades de vendedor ambulante, conforme determinado
nos incisos e parágrafos do artigo 3º, da Lei nº 6.407/83 e
em consonância com o estabelecido nos Anexos I, II, III e IV, do presente
Decreto.
Art. 10 – Por ocasião da outrora autorização, o vendedor
ambulante firmará um termo de responsabilidade, comprometendo-se a manter
o carrinho conforme o padrão estabelecido pela Prefeitura Municipal de
Curitiba (PMC), e em perfeitas condições de uso.
Art. 11 – Diariamente, após a utilização da vaga,
o vendedor ambulante deverá retirar e guardar o carrinho, proceder a
limpeza do local, deixando-o totalmente livre e desimpedido para o trânsito
de pedestres ou veículos, sob pena de aplicação de sanções
previstas no artigo 10, da Lei nº 6.407/83.
Art. 12 – Será assegurado ao vendedor ambulante, o direito de desempenhar
suas atividades em pontas de feiras livres volantes, desde que sejam respeitadas
as distâncias mínimas, da primeira e da última banca, ocupando
1,00m2 (um metro quadrado) de área por vendedor, para cuja atividade
e quantidade por tipo de feira, estabelecida pela comissão, receberá
o referendum da Secretaria Municipal do Abastecimento (SMAB).
Art. 13 – Cada vendedor ambulante deverá portar documento de identificação
e o crachá fornecido pela Divisão de Controle do Uso de Logradouros
Públicos da Matriz.
Art. 14 – Para a exposição das mercadorias, deverão
ser usados o carrinho padrão, tabuleiros ou expositores adequados, conforme
determinação da Comissão Permanente, com anuência
do titular da SMU.
§ 1º – Fica expressamente proibido exceder aos limites do carrinho
padrão ou da vaga que lhe foi destinada.
§ 2º – O carrinho padrão terá as suas características
definidas pelo IPPUC e aprovada pela comissão permanente.
Art. 15 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado os Decretos nos 154/84 e 380/87 e demais disposições
em contrário. (Cássio Taniguchi – Prefeito Municipal; Luiz
Fernando de Souza Jamur – Secretário Municipal do Urbanismo)
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 990/2004
ANEXO I
Os parâmetros para o estabelecimento do comércio ambulante serão
definidos levando-se em consideração os seguintes itens:
I – ZONEAMENTO:
a) as características de freqüência de pessoas que permitam
o exercício da atividade;
b) a existência de espaços livres para exposição
das mercadorias;
c) o tipo de mercadoria, com distribuição dos espaços por
categoria, de forma a não concorrer com o comércio estabelecido;
d) o mapa específico do comércio ambulante.
II – MERCADORIAS
A lista de mercadorias comerciáveis estão relacionadas no Anexo
II.
III – HORÁRIO
O horário está definido no Anexo III.
IV – CADASTRO DOS INTERESSADOS
Definido no Anexo IV.
V – AUTORIZAÇÃO
A indicação dos locais é feita em caráter provisório,
podendo ser alterado, a qualquer momento, em função do desenvolvimento
da cidade, e quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou inadequados, caso
em que vendedores ambulantes serão notificados com antecedência
de uma semana.
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 990/2004
ANEXO II
LISTA DE MERCADORIAS COMERCIÁVEIS PELOS VENDEDORES
AMBULANTES:
Grupo I – Produtos Alimentícios:
– frutas e hortaliças, mel (inspecionado pelo SIF) doces industriais,
doces secos (cocada), pipoca, cachorro-quente, sorvete pasteurizado, quentão,
caldo-de-cana, algodão-doce (sem corante), pinhão, biju, milho
verde, alho, rapadura, maçã do amor, amendoim com suas variações
e coco com suas variações, ovo, batata-doce, pamonha e curau.
Grupo II – Artigos de Couro (natural e sintético).
Grupo III – Bijuterias.
Grupo IV – Armarinhos:
– pente, espelho, agulha, fio, lã, lenços, botões,
fitas, fitilhos e cortador de unha.
Grupo V – Vestuário:
– meias, roupas íntimas, chinelos, camisetas.
Grupo VI – pequenos brinquedos (não importados).
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 990/2004
ANEXO III
HORÁRIO DO COMÉRCIO
AMBULANTE
1. Lustradores de Calçados:
Das 6 às 23 horas na área central;
Horário livre para aqueles que trabalham na Estação Rodoviária
de Curitiba.
2. Artesãos:
Das 8 às 23 horas.
3. Vendedor Ambulante:
Diurno: das 9 às 19 horas;
Noturno: das 19 às 6 horas, horário este reservado apenas àqueles
que trabalham com cachorro-quente.
Obs. O horário diurno será estendido durante as épocas
de festas, desde que haja prorrogação de horário do comércio
estabelecido.
§ 1º – Fica vedada a atividade de comércio ambulante
nos seguintes locais, ressalvado o disposto no § 2º, deste artigo:
I – na avenida Luiz Xavier;
II – nos trechos integrantes do Setor Especial de pedestres da Praça
Osório, da rua XV de novembro e da Praça Santos Andrade;
III – em distância de 15 (quinze) metros no entorno dos Templos
ou das Unidades de Interesse de Preservação;
IV – no Setor Histórico de Curitiba;
V – numa distância de 5 (cinco) metros das esquinas, nos abrigos
de passageiros do transporte coletivo mantendo uma distância de 5 (cinco)
metros e em calçadas de largura igual ou inferior a 2 (dois) metros.
§ 2º – Nos locais a que aludem os incisos I a IV do parágrafo
anterior, poderá ser autorizada excepcionalmente a exposição
e venda de trabalhos artísticos, ou, ainda em outras condições
especiais, a juízo da comissão permanente, com a aprovação
do titular da SMU.
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 990/2004
ANEXO IV
TABELA DE PESOS PARA PONDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE QUE TRATA A LEI Nº 6.407/83 – ARTIGO 2º – ITEM IV
PESOS
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
1. Tempo de atividade em Curitiba |
> 15 anos |
10 a 15 anos |
8 a 9 anos |
5 a 7 anos |
1 a 4 anos |
2. Tempo de cadastramento na PMC |
1 ano ou + |
9 a 11 meses |
6 a 8 meses |
3 a 5 meses |
< 3 meses |
3. Tempo de moradia no Município |
> anos |
14 a 20 anos |
9 a 13 anos |
5 a 8 anos |
1 a 4 anos |
4. Condições de moradia |
COHAB |
Aluguel |
Própria |
Pensão |
Outros |
5. Grau de instrução |
Analfabeto |
Alfabetizado |
Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) |
Ensino Fundamental (5ª a 8ª série) |
Outros |
6. Idade |
> 61 |
51 a 60 |
41 a 50 |
31 a 40 |
Até 30 |
7. Número de filhos menores |
4 |
3 |
2 |
1 |
Casado s/filhos |
8. Número de filhos em idade escolar |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
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