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Paraná

Decreto 990/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 990, DE 28-10-2004
(DO-Curitiba de 23-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO AMBULANTE
Normas – Município de Curitiba

Estabelece normas relativas ao comércio ambulante, no Município de Curitiba.
Revogação dos Decretos 154, de 16-5-84 (Informativo 22/84), e 380 de 21-9-87 (Informativo 42/87).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no inciso II, §§ 3º e 4º, item XV, do artigo 9º, da Lei nº 6.817/86, Lei nº 11.095/2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica considerado vendedor ambulante para fins da Lei nº 6.407/83 e a 11.095/2004, a pessoa física que exerce por conta própria a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único – A atividade de comércio ambulante não poderá estar vinculada a qualquer pessoa jurídica.
Art. 2º – O estabelecimento dos locais, a lista de mercadorias comerciáveis, o horário por tipo de atividade e os critérios para autorização de desempenho da atividade, respectivamente, são os constantes dos Anexos I, II, III e IV, que passam a fazer parte integrante do presente Decreto.
Parágrafo único – O número de vagas a serem licenciadas será controlada e limitada pelo Poder Público Municipal, devendo ser preenchidas somente por vendedores ambulantes cadastrados e licenciados conforme critérios adotados.
Art. 3º – Da Autorização expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo (SMU), constarão os elementos essenciais do Anexo II, acrescidos das datas de vigência e o número da vaga que deverá ficar no carrinho padrão em lugar visível.
Art. 4º – Os vendedores que comercializarem os produtos constantes do parágrafo único do artigo 7º, da Lei nº 6.407/83, ficam sujeitos à apresentação da respectiva licença sanitária. No caso do artesão, deverá atender as disposições do Decreto nº 693/2004.
Art. 5º – A multa a que se refere o inciso I, do artigo 10, da Lei nº 6.407/83, face o disposto no artigo 7º da mesma Lei, é a prevista nos artigos 244, 245 e 246, da Lei nº 11.095/2004.
Art. 6º – O controle e apoio do exercício das atividades aos órgãos fiscalizadores e à comissão permanente, se fará através da Divisão de Controle do Uso de Logradouros Públicos da Matriz, devidamente estruturada, que atuará em sintonia com as entidades ou órgãos envolvidos na atividade.
Art. 7º – A comissão permanente receberá da Divisão de Controle do Uso de Logradouros Públicos da Matriz, a pauta dos assuntos a serem deliberados que serão submetidos à decisão do titular da SMU.
Art. 8º – A comissão permanente será constituída a cada exercício, que coincidirá com o ano civil e terá a seguinte composição:
I – Sindicato Profissional dos Vendedores Ambulantes do Estado do Paraná;
II – Associação dos Artesãos;
III – Secretaria do Governo Municipal (SGM);
IV – Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU);
V – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC);
VI – Federação do Comércio Varejista do Estado do Paraná;
VII – Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA);
VIII – Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
IX – Secretaria Municipal do Abastecimento (SMAB);
X – Fundação Cultural de Curitiba (FCC);
XI – Câmara Municipal de Curitiba (CMC).
Art. 9º – A Divisão de Controle do Uso de Logradouros Públicos da Matriz, efetuará o cadastramento dos interessados à ocupação das vagas para o desempenho das atividades de vendedor ambulante, conforme determinado nos incisos e parágrafos do artigo 3º, da Lei nº 6.407/83 e em consonância com o estabelecido nos Anexos I, II, III e IV, do presente Decreto.
Art. 10 – Por ocasião da outrora autorização, o vendedor ambulante firmará um termo de responsabilidade, comprometendo-se a manter o carrinho conforme o padrão estabelecido pela Prefeitura Municipal de Curitiba (PMC), e em perfeitas condições de uso.
Art. 11 – Diariamente, após a utilização da vaga, o vendedor ambulante deverá retirar e guardar o carrinho, proceder a limpeza do local, deixando-o totalmente livre e desimpedido para o trânsito de pedestres ou veículos, sob pena de aplicação de sanções previstas no artigo 10, da Lei nº 6.407/83.
Art. 12 – Será assegurado ao vendedor ambulante, o direito de desempenhar suas atividades em pontas de feiras livres volantes, desde que sejam respeitadas as distâncias mínimas, da primeira e da última banca, ocupando 1,00m2 (um metro quadrado) de área por vendedor, para cuja atividade e quantidade por tipo de feira, estabelecida pela comissão, receberá o referendum da Secretaria Municipal do Abastecimento (SMAB).
Art. 13 – Cada vendedor ambulante deverá portar documento de identificação e o crachá fornecido pela Divisão de Controle do Uso de Logradouros Públicos da Matriz.
Art. 14 – Para a exposição das mercadorias, deverão ser usados o carrinho padrão, tabuleiros ou expositores adequados, conforme determinação da Comissão Permanente, com anuência do titular da SMU.
§ 1º – Fica expressamente proibido exceder aos limites do carrinho padrão ou da vaga que lhe foi destinada.
§ 2º – O carrinho padrão terá as suas características definidas pelo IPPUC e aprovada pela comissão permanente.
Art. 15 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado os Decretos nos 154/84 e 380/87 e demais disposições em contrário. (Cássio Taniguchi – Prefeito Municipal; Luiz Fernando de Souza Jamur – Secretário Municipal do Urbanismo)

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 990/2004

ANEXO I

Os parâmetros para o estabelecimento do comércio ambulante serão definidos levando-se em consideração os seguintes itens:
I – ZONEAMENTO:
a) as características de freqüência de pessoas que permitam o exercício da atividade;
b) a existência de espaços livres para exposição das mercadorias;
c) o tipo de mercadoria, com distribuição dos espaços por categoria, de forma a não concorrer com o comércio estabelecido;
d) o mapa específico do comércio ambulante.
II – MERCADORIAS
A lista de mercadorias comerciáveis estão relacionadas no Anexo II.
III – HORÁRIO
O horário está definido no Anexo III.
IV – CADASTRO DOS INTERESSADOS
Definido no Anexo IV.
V – AUTORIZAÇÃO
A indicação dos locais é feita em caráter provisório, podendo ser alterado, a qualquer momento, em função do desenvolvimento da cidade, e quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou inadequados, caso em que vendedores ambulantes serão notificados com antecedência de uma semana.

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 990/2004

ANEXO II
LISTA DE MERCADORIAS COMERCIÁVEIS PELOS VENDEDORES AMBULANTES:

Grupo I – Produtos Alimentícios:
– frutas e hortaliças, mel (inspecionado pelo SIF) doces industriais, doces secos (cocada), pipoca, cachorro-quente, sorvete pasteurizado, quentão, caldo-de-cana, algodão-doce (sem corante), pinhão, biju, milho verde, alho, rapadura, maçã do amor, amendoim com suas variações e coco com suas variações, ovo, batata-doce, pamonha e curau.
Grupo II – Artigos de Couro (natural e sintético).
Grupo III – Bijuterias.
Grupo IV – Armarinhos:
– pente, espelho, agulha, fio, lã, lenços, botões, fitas, fitilhos e cortador de unha.
Grupo V – Vestuário:
– meias, roupas íntimas, chinelos, camisetas.
Grupo VI – pequenos brinquedos (não importados).

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 990/2004

ANEXO III
HORÁRIO DO COM
ÉRCIO AMBULANTE

1. Lustradores de Calçados:
Das 6 às 23 horas na área central;
Horário livre para aqueles que trabalham na Estação Rodoviária de Curitiba.
2. Artesãos:
Das 8 às 23 horas.
3. Vendedor Ambulante:
Diurno: das 9 às 19 horas;
Noturno: das 19 às 6 horas, horário este reservado apenas àqueles que trabalham com cachorro-quente.
Obs. O horário diurno será estendido durante as épocas de festas, desde que haja prorrogação de horário do comércio estabelecido.
§ 1º – Fica vedada a atividade de comércio ambulante nos seguintes locais, ressalvado o disposto no § 2º, deste artigo:
I – na avenida Luiz Xavier;
II – nos trechos integrantes do Setor Especial de pedestres da Praça Osório, da rua XV de novembro e da Praça Santos Andrade;
III – em distância de 15 (quinze) metros no entorno dos Templos ou das Unidades de Interesse de Preservação;
IV – no Setor Histórico de Curitiba;
V – numa distância de 5 (cinco) metros das esquinas, nos abrigos de passageiros do transporte coletivo mantendo uma distância de 5 (cinco) metros e em calçadas de largura igual ou inferior a 2 (dois) metros.
§ 2º – Nos locais a que aludem os incisos I a IV do parágrafo anterior, poderá ser autorizada excepcionalmente a exposição e venda de trabalhos artísticos, ou, ainda em outras condições especiais, a juízo da comissão permanente, com a aprovação do titular da SMU.

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 990/2004

ANEXO IV
TABELA DE PESOS PARA PONDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE QUE TRATA A LEI Nº 6.407/83 – ARTIGO 2º – ITEM IV
PESOS

 

5

4

3

2

1

1. Tempo de atividade em Curitiba

> 15 anos

10 a 15 anos

8 a 9 anos

5 a 7 anos

1 a 4 anos

2. Tempo de cadastramento na PMC

1 ano ou +

9 a 11 meses

6 a 8 meses

3 a 5 meses

< 3 meses

3. Tempo de moradia no Município

> anos

14 a 20 anos

9 a 13 anos

5 a 8 anos

1 a 4 anos

4. Condições de moradia

COHAB

Aluguel

Própria

Pensão

Outros

5. Grau de instrução

Analfabeto

Alfabetizado

Ensino Fundamental (1ª a 4ª série)

Ensino Fundamental (5ª a 8ª série)

Outros

6. Idade

> 61

51 a 60

41 a 50

31 a 40

Até 30

7. Número de filhos menores

4

3

2

1

Casado s/filhos

8. Número de filhos em idade escolar

5

4

3

2

1

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