Paraná
DECRETO 987, DE 28-10-2004
(DO-Curitiba DE 23-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Estacionamento Município de Curitiba
ESTACIONAMENTO
Licença de Funcionamento
Município de Curitiba
Estabelece normas relativas à exploração e à concessão
de alvará para o funcionamento de estacionamentos ou garagens destinados
a clientes, mantidos pelos estabelecimentos comerciais e de serviços, no
Município de Curitiba.
Revogação do Decreto 1.096, de 12-11-97 (Informativo 49/97).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais, de conformidade com o inciso IV, do artigo
72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba,
Considerando o disposto na Lei nº 7.551/90 e sua regulamentação
pelo Decreto nº 848/92;
Considerando as exigências da legislação de zoneamento e uso
do solo a respeito da obrigatória disponibilidade de garagens ou estacionamento
em estabelecimentos comerciais e de serviços, especialmente, da obediência
dos parâmetros estabelecidos no Decreto nº 582/90;
Considerando o desvirtuamento da finalidade precípua de tais estacionamentos
por parte de alguns usuários, os quais ali deixam seus veículos durante
atividades em outros locais, às vezes por todo o dia; e
Considerando, ainda, a reivindicação de vários estabelecimentos
mantenedores de estacionamentos no sentido de lhes ser permitido cobrar pelo
uso dos mesmos, ante a sua responsabilidade civil pelos danos emergentes, obrigando-os
a contratar vigilância e seguros com altos custos, sem a contrapartida
correspondente, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de serviços que mantenham
estacionamentos ou garagens à disposição de sua clientela, poderão
cobrar desses usuários obedecidas as exigências da Lei nº 7.551/90
e Decreto nº 848/92.
Art. 2º Na hipótese de opção pela cobrança,
a atividade deverá ser regularizada perante a Administração Municipal,
inclusive quanto ao cadastramento, pela incidência dos tributos pertinentes
a serviço da espécie.
§ 1º Os estabelecimentos enquadrados no caput deste
artigo, devem manter em sua entrada, em lugar visível, com iluminação
apropriada à noite, placa ou painel de tamanho que permita fácil leitura
contendo:
I o preço a ser cobrado após a primeira ou por ¼ (um quarto)
de hora, por dia ou por mês, conforme regulamentação constante
do Decreto nº 848/92;
II que mantém seguro de responsabilidade civil para a cobertura
de danos por furto, roubo ou acidentes.
§ 2º O registro de entrada e saída de veículos será
feito por meio mecânico ou eletrônico, fornecendo-se ao usuário
comprovante autenticado.
Art. 3º Todos os pedidos de alvará comercial nas condições
do artigo 1º, deste Decreto serão analisados pelo Conselho Municipal
de Urbanismo (CMU).
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste
artigo, deverá ser instruída com a consulta comercial, número
do alvará de construção do estabelecimento e layout do
estacionamento (aqui entendido como desenho com a posição e dimensionamento
dos acessos, da canaleta de espera, das guaritas para entrega de veículos,
tíquetes e cobrança).
§ 2º A transformação para estacionamento coletivo
será apreciada somente para locais onde o uso é permissível pela
legislação vigente.
Art. 4º Os estabelecimentos com alvará decorrente do contido
neste Decreto não poderão fazer convênios de uso do estabelecimento
com outros estabelecimentos.
Art. 5º A desobediência ao estabelecido no presente Decreto
sujeitará o infrator às penalidades previstas nas Leis nos
7.551/90 e 11.095/2004, no Decreto nº 848/92, aplicando-se o mesmo procedimento
quanto a notificação e autuação.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto nº 1.096/97 e demais disposições em contrário.
(Cássio Taniguchi Prefeito Municipal; Luiz Fernando de Souza Jamur
Secretário Municipal do Urbanismo)
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