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Paraná

Decreto 987/2004

04/06/2005 20:09:49

DECRETO 987, DE 28-10-2004
(DO-Curitiba DE 23-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Estacionamento – Município de Curitiba
ESTACIONAMENTO
Licença de Funcionamento –
Município de Curitiba

Estabelece normas relativas à exploração e à concessão de alvará para o funcionamento de estacionamentos ou garagens destinados a clientes, mantidos pelos estabelecimentos comerciais e de serviços, no Município de Curitiba.
Revogação do Decreto 1.096, de 12-11-97 (Informativo 49/97).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba,
Considerando o disposto na Lei nº 7.551/90 e sua regulamentação pelo Decreto nº 848/92;
Considerando as exigências da legislação de zoneamento e uso do solo a respeito da obrigatória disponibilidade de garagens ou estacionamento em estabelecimentos comerciais e de serviços, especialmente, da obediência dos parâmetros estabelecidos no Decreto nº 582/90;
Considerando o desvirtuamento da finalidade precípua de tais estacionamentos por parte de alguns usuários, os quais ali deixam seus veículos durante atividades em outros locais, às vezes por todo o dia; e
Considerando, ainda, a reivindicação de vários estabelecimentos mantenedores de estacionamentos no sentido de lhes ser permitido cobrar pelo uso dos mesmos, ante a sua responsabilidade civil pelos danos emergentes, obrigando-os a contratar vigilância e seguros com altos custos, sem a contrapartida correspondente, DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais e de serviços que mantenham estacionamentos ou garagens à disposição de sua clientela, poderão cobrar desses usuários obedecidas as exigências da Lei nº 7.551/90 e Decreto nº 848/92.
Art. 2º – Na hipótese de opção pela cobrança, a atividade deverá ser regularizada perante a Administração Municipal, inclusive quanto ao cadastramento, pela incidência dos tributos pertinentes a serviço da espécie.
§ 1º – Os estabelecimentos enquadrados no caput deste artigo, devem manter em sua entrada, em lugar visível, com iluminação apropriada à noite, placa ou painel de tamanho que permita fácil leitura contendo:
I – o preço a ser cobrado após a primeira ou por ¼ (um quarto) de hora, por dia ou por mês, conforme regulamentação constante do Decreto nº 848/92;
II – que mantém seguro de responsabilidade civil para a cobertura de danos por furto, roubo ou acidentes.
§ 2º – O registro de entrada e saída de veículos será feito por meio mecânico ou eletrônico, fornecendo-se ao usuário comprovante autenticado.
Art. 3º – Todos os pedidos de alvará comercial nas condições do artigo 1º, deste Decreto serão analisados pelo Conselho Municipal de Urbanismo (CMU).
§ 1º – A solicitação de que trata o caput deste artigo, deverá ser instruída com a consulta comercial, número do alvará de construção do estabelecimento e layout do estacionamento (aqui entendido como desenho com a posição e dimensionamento dos acessos, da canaleta de espera, das guaritas para entrega de veículos, tíquetes e cobrança).
§ 2º – A transformação para estacionamento coletivo será apreciada somente para locais onde o uso é permissível pela legislação vigente.
Art. 4º – Os estabelecimentos com alvará decorrente do contido neste Decreto não poderão fazer convênios de uso do estabelecimento com outros estabelecimentos.
Art. 5º – A desobediência ao estabelecido no presente Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas nas Leis nos 7.551/90 e 11.095/2004, no Decreto nº 848/92, aplicando-se o mesmo procedimento quanto a notificação e autuação.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 1.096/97 e demais disposições em contrário. (Cássio Taniguchi – Prefeito Municipal; Luiz Fernando de Souza Jamur – Secretário Municipal do Urbanismo)

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