São Paulo
DECRETO 49.239, DE 13-12-2004
(DO-SP DE 14-12-2004)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o regulamento do ICMS-SP, relativamente à utilização
de crédito acumulado do imposto por contribuinte paulista que pretenda
realizar investimentos neste Estado, para a modernização ou ampliação
de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas,
nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de
1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 22 às Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 22 – O contribuinte paulista detentor de crédito acumulado,
que pretenda realizar investimentos neste Estado, para a modernização
ou ampliação de suas plantas industriais e para construção
de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do
ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2006, para:
I – pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica,
exceto material de uso e consumo, a serem utilizados na realização
do projeto de investimento neste Estado;
II – pagamento do ICMS relativo à importação de bens
destinados ao seu ativo imobilizado;
III – transferência a contribuinte do ICMS, visando a realização
do projeto de investimento.
§ 1º – O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1. o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a
R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
2. o montante total de crédito acumulado a ser utilizado nos termos deste
artigo seja igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões
de reais) devidamente apropriado na data da protocolização do
pedido;
3. a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos
em que foi requerida e obedeça o cronograma de utilização
do crédito acumulado apropriado aprovado pelo Secretário da Fazenda;
4. os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam no estabelecimento
paulista pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da
data da conclusão do projeto de investimento;
5. os bens importados pelo contribuinte, para fins de utilização
na execução do projeto de investimento, sejam desembarcados e
desembaraçados neste Estado;
6. pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias
nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam
adquiridos de fabricantes paulistas;
7. sejam observados, naquilo que não conflitar com este artigo, o disposto
nos artigos 71 e seguintes e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá
protocolizar pedido dirigido aos Secretários da Fazenda e da Ciência
e Tecnologia, até 31 de dezembro de 2006, na Secretaria da Ciência
e Tecnologia, contendo no mínimo:
1. sua natureza;
2. o montante total estimado do investimento;
3. sua localização;
4. as datas prováveis de seu início e conclusão;
5. lista com previsão dos bens e mercadorias a serem adquiridos, com
valores totalizados por prováveis fornecedores;
6. cronograma relativo:
a) ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução
do projeto de investimento;
b) às aquisições de bens e mercadorias para o investimento;
7. relação, contendo, no mínimo, a razão social,
o endereço e os números de inscrição estadual e
no CNPJ, dos prováveis:
a) fornecedores destinatários do crédito acumulado a ser transferido
nos termos do inciso I;
b) destinatários do crédito acumulado a ser transferido nos termos
do inciso III.
§ 3º – O pedido mencionado no § 2º deverá ser
instruído, também, com memorial descritivo do projeto de investimento.
§ 4º – Compete ao Secretário da Ciência e Tecnologia
analisar o pedido e elaborar parecer sobre sua viabilidade e oportunidade, encaminhando-os
à Secretaria da Fazenda.
§ 5º – O Secretário da Fazenda apreciará o pedido,
aprovando, se for o caso, o cronograma de utilização do crédito
acumulado apropriado.
§ 6º – O contribuinte deverá apresentar ao Secretário
da Ciência e Tecnologia relatório:
1. relativamente à execução do projeto de investimento,
semestralmente, a partir da data da aprovação do cronograma, demonstrando
o cumprimento do cronograma de execução do projeto, bem como a
efetiva aquisição dos bens e mercadorias e sua aplicação
no projeto;
2. até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do projeto, demonstrando
a observância dos requisitos e condições estabelecidos.
§ 7º – O Secretário da Ciência e Tecnologia deverá:
1. analisar os relatórios de que trata o § 6º, encaminhando
seu parecer ao Secretário da Fazenda, no qual alertará sobre eventuais
irregularidades constatadas;
2. tratando-se de relatório referente à conclusão, elaborar
parecer que deverá indicar inclusive a data de conclusão do projeto
e encaminhá-lo ao Secretário da Fazenda;
3. comunicar ao Secretário da Fazenda a não entrega de relatório
no prazo fixado.
§ 8º – O descumprimento de qualquer das condições
previstas no § 1º implica suspensão da autorização
para transferência ou utilização de crédito acumulado.
§ 9º – A critério do Secretário da Fazenda, sanadas
as irregularidades que motivaram a suspensão prevista no § 8º,
poderá ser retomado o cronograma de transferência de crédito.
§ 10 – Fica vedada a utilização de crédito acumulado
quando ocorrer a suspensão prevista no § 8º por três
vezes, consecutivas ou não.
§ 11 – A critério do Secretário da Fazenda, o disposto
neste artigo aplica-se também ao crédito gerado nos termos do
artigo 71, ainda não apropriado, desde que o contribuinte:
1. apresente pedido dirigido ao Secretário da Fazenda, solicitando autorização
para apropriação do crédito acumulado;
2. ofereça garantia para utilização do crédito,
mediante fiança bancária, seguro de obrigações contratuais
ou garantia real, exceto penhor, de valor mínimo equivalente ao requerido,
que deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; João Carlos de Souza Meirelles – Secretário
da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo –
Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira –
Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Divulgamos, a seguir, o Ofício 659 GS-CAT/2004, publicado ao
final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito da alteração
ora introduzida no RICMS-SP:
“Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para estabelecer disciplina
de utilização de créditos acumulados apropriados de ICMS
para investimento produtivo neste Estado.
A medida proposta tem o fito de facilitar a utilização de créditos
acumulados apropriados de ICMS quando destinados à realização
de investimento para modernização, ampliação de
planta industrial ou construção de novas fábricas neste
Estado, permitindo a utilização desse crédito para aquisição
de quaisquer bens ou mercadorias, exceto material de uso e consumo, destinados
à execução do projeto de investimento. Poderão utilizar
a nova sistemática contribuintes detentores de crédito acumulado
apropriado de valor igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões
de reais) e cujo projeto de investimento seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais).
Não há comprometimento em relação à Lei de
Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica
alteração da receita do Estado, limitando-se a disciplinar à
utilização de créditos acumulados do imposto apropriados
na forma da legislação.”
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