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Minas Gerais

Decreto 43929/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 43.929, DE 13-12-2004
(DO-MG DE 14-12-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acessório, Parte e Peça – Autopeça –
Levantamento de Estoque – Recolhimento

Determina procedimentos a serem observados na apuração do ICMS devido no levantamento de estoque de peças, componentes e acessórios usados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no artigo 4º do Decreto nº 43.837, de 21 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O estabelecimento comercializador de peças, componentes e acessórios usados, de produtos autopropulsados, que não tenha efetuado o recolhimento do imposto na forma do Capítulo L da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica responsável pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de dezembro de 2004.
§ 1º – Para os efeitos do caput o contribuinte deverá:
I – inventariar as mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2004, excluindo aquelas cujo imposto já tenha sido recolhido na forma prevista no Capítulo L da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II – avaliar o estoque pelo custo da aquisição mais recente;
III – adicionar ao valor apurado na forma do inciso anterior o produto resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o referido valor;
IV – aplicar sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior a alíquota prevista para as operações internas;
V – quando se tratar de empresa que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito, deduzir a parcela de saldo credor eventualmente existente em 31 de dezembro de 2004, até o limite do valor apurado na forma dos incisos anteriores; e
VI – remeter à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até 31 de março de 2005, listagem do inventário, acompanhada de arquivo contendo as quantidades e valores apurados, observado o modelo instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – O valor do imposto apurado na forma do § 1º será recolhido na forma, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS devido pelo comercializador de peças, componentes e acessórios usados a que se refere o caput deste artigo, que tenha efetuado o recolhimento do imposto relativo às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2004 até a data de publicação deste Decreto, desde que o imposto apurado tenha sido recolhido corretamente.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman)

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