Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 15-12-2004)
ICMS
APURAÇÃO
Normas
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Dezembro/2004
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à apuração
e ao recolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais e os sujeitos
ao IPI, enquadrados no CGC/TE na categoria geral, durante o período que
especifica, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.452, de
19-11-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.833 O caput
do § 5º do artigo 38 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua nota:
§ 5º O disposto no caput
não se aplica às operações previstas nos itens I, a,
e III, a, da Seção I do Apêndice III, realizadas
no período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de março de 2003, de
1º de dezembro de 2003 a 31 de março de 2004 e de 1º a 31 de
dezembro de 2004, por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral,
hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada:
ALTERAÇÃO Nº 1.834 Na Seção
I do Apêndice III:
a) fica acrescentada a alínea e à
nota 06 da alínea a do item I, conforme segue:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
I |
....................................................................... |
....................................................................... |
b) fica acrescentada a alínea e à nota 07 da alínea a do item III conforme segue:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
III |
....................................................................... | ....................................................................... e) de 1º a 20 de dezembro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de dezembro de 2004. |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Germano Antônio Rigotto Governador do Estado;
Paulo Michelucci Rodrigues Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 37.699/97 RICMS-RS
, mencionados no Ato ora transcrito estabelecem o que se segue:
artigo 38 do Livro I estabelece que o período
de apuração é mensal, independentemente do prazo de pagamento,
encerrando-se no último dia de cada mês;
alínea a do item I da Seção
I do Apêndice III determina que nas saídas promovidas por estabelecimento
comercial o prazo para pagamento é até o dia 12 do mês subseqüente;
alínea a do item III da Seção
I do Apêndice III determina que nas saídas sujeitas ao IPI,
que não estejam enquadradas nos demais itens e nas regras especiais de
pagamento do imposto, o prazo para pagamento é até o dia 21 do mês
subseqüente.
Em virtude das alterações introduzidas no RICMS-RS
pelo Decreto ora transcrito, no Calendário das Obrigações do
mês de Dezembro/2004 devem ser incluídas as seguintes obrigações:
ICMS PRÓPRIO/OUTRAS OBRIGAÇÕES ESTADUAIS |
|
DIA |
ESPECIFICAÇÃO |
28 |
ICMS/ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ENQUADRADOS NO CGC/TE NA CATEGORIA GERAL
|
Os recolhimentos referentes ao período de 21 a 31-12-2004 deverão ser efetuados nas suas datas normais, ou seja, 12 e 21-1-2005.
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