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Ceará

Decreto 27652/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 27.652, DE 8-12-2004
(DO-CE DE 10-12-2004)

ICMS
DIFERIMENTO
Castanha de Caju
NOTA FISCAL – NOTA FISCAL AVULSA
Dispensa de Emissão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-CE relativamente à dispensa da emissão de Nota Fiscal nas operações internas de saída com feijão, farinha e rapadura, bem como diferimento do imposto e dispensa de Nota Fiscal Avulsa nas operações com castanha-de-caju in natura.
Alteração, renumeração e acréscimo de dispositivos no Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CERÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de se efetuar alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, no tocante à dispensa da emissão de Nota Fiscal nas operações internas de saída com feijão, farinha e rapadura e da concessão de diferimento do pagamento do ICMS e dispensa de Nota Fiscal Avulsa nas operações com castanha-de-caju in natura, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, Regulamento do ICMS passam a vigorar:
I – o artigo 8º, com a renumeração do parágrafo único para § 1º e acréscimo dos §§ 2º e 3º:
“Art. 8º – (...)
§ 1º – (...)
§ 2º – Na hipótese da operação com produtos de que trata o caput, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal quando da circulação dos mesmos, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS. (AC)
§ 3º – O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá Nota Fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do município da origem do produto.” (AC)
II – o artigo 606, com nova redação ao § 2º e acréscimo dos §§ 3º e 4º:
“Art. 606 – (...)
§ 2º – Na hipótese da operação com o produto de que trata o §1º deste artigo, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal quando da circulação do mesmo, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS. (NR)
§ 3º – O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá Nota Fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do município da origem do produto.” (AC)
§ 4º – Na hipótese de saída interna do produto resultante da industrialização de castanha-de-caju in natura com destino a outra indústria, para complementação da industrialização, o ICMS diferido nos termos do § 1º deste artigo deverá ser recolhido por ocasião da saída subseqüente.” (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 24.569/97, alterados pelo Ato ora transcrito:
• artigo 8º – estabelece a isenção do ICMS nas operações e prestações internas com feijão, farinha e rapadura.
• artigo 606 – concede o diferimento do ICMS nas operações internas com amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo e líquido de castanha-de-caju (LCC), destinadas a estabelecimento industrial, ou ainda, decorrentes de transferências internas, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas subseqüentes interna ou interestadual, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, e o seu § 1º determina que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com castanha-de-caju in natura fica diferido para as saídas subseqüentes dos produtos resultantes de sua industrialização, observadas as regras gerais sobre diferimento previstas na legislação estadual.

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