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Paraná

Decreto 4027/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 4.027, DE 7-12-2004
(DO-PR DE 7-12-2004)

ICMS
ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO – ALC
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Isenção
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à isenção nas saídas de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, revogação e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), e revogação do Decreto 3.840, de 8-11-2004 (Informativo 46/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 428ª – O caput do item 107 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 4:
“107. Saídas, até 30-4-2005, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA, NO ESTADO DO AMAPÁ, BONFIM E PACARAIMA, NO ESTADO DE RORAIMA, TABATINGA, NO ESTADO DO AMAZONAS, GUAJARAMIRIM, NO ESTADO DE RONDÔNIA, E BRASILÉIA, COM EXTENSÃO AO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, E CRUZEIRO DO SUL, NO ESTADO DO ACRE, exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, observado o disposto no artigo 119, e desde que (Convênio SINIEF, de 15-12-70, artigo 49; Convênio ICM 65/88; Convênios ICMS 1/90, 2/90, 52/92, 49/94, 84/94, 36/97, 37/97, 23/98, 5/99 e 10/2001; Ajustes SINIEF 22/89 e 2/94):
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4. Fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no caput deste item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas."Alteração 429ª – O caput do item 108 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 4:
“108. Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no artigo 119, e desde que (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 1/90, 2/90, 45/94, 49/94 e 84/94):
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4. Fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no caput deste item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas.
"Alteração 430ª – Fica revogado o item 21 da Tabela I do Anexo II.
Art. 2º – Fica revogado o Decreto nº 3.840, de 8 de novembro de 2004.
Art. 3º –  Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8-11-2004, e enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-1/90, em relação ao artigo 1º, 8-11-2004, em relação ao artigo 2º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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