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Paraná

Decreto 4026/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 4.026, DE 7-12-2004
(DO-PR DE 7-12-2004)

ICMS
APURAÇÃO
Centralização
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE
TELECOMUNICAÇÃO
Normas
GUIA DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO – GIA
Falta de Apresentação
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à transferência de saldo pela ME e pela EPP no caso de apuração centralizada, à transferência de créditos acumulados do imposto, à falta de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), à competência para decisão sobre parcelamento de débitos fiscais, bem como à inclusão do Estado de Sergipe nas normas da substituição tributária nos operações com sorvete, bem como ao fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação por empresas sediadas nos Estados de SP e SC, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

DESTAQUES

  • ME e EPP que têm apuração centralizada podem utilizar Nota Fiscal de Venda a Consumidor para transferência de saldo

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 422ª – Fica acrescentado o § 2º ao artigo 30, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – No caso de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte que não utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá, em substituição, efetuar a transferência do saldo por meio da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 2º – A Nota Fiscal referida no inciso I, e no § 1º, deverá ser emitida na ordem cronológica seqüencial constante dos blocos, até o quinto dia subseqüente ao da apuração do imposto, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) data da transferência do saldo;
b) natureza da operação: “Transferência de Saldo”;
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador;
d) ‘Transferência do saldo (devedor ou credor) da conta gráfica, referente à apuração do imposto do mês de .................’;
e) valor do saldo transferido."
ALTERAÇÃO 423ª – O inciso I do artigo 42 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – estabelecimento destinatário, até o limite do valor do imposto diferido ou suspenso na operação;”
ALTERAÇÃO 424ª – O caput do artigo 69 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 – A decisão sobre pedido de parcelamento é de competência do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que poderá delegá-la.”
ALTERAÇÃO 425ª – O caput do artigo 233 e seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 233 – A omissão na apresentação da GIA/ICMS – Normal, nos prazos previstos no artigo 232, ou nos casos de reconstituição da escrita fiscal e contábil, implicará o início do procedimento fiscal, hipótese em que o auditor fiscal providenciará o preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DEM/GIA), para a apuração do imposto não declarado pelo contribuinte, aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis.
§ 1º – O DEM/GIA será preenchido na forma prevista em Norma de Procedimento Fiscal, devendo ser impresso em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via – auto de infração;
b) 2ª via – contribuinte."
ALTERAÇÃO 426ª – O §1º do artigo 472 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 45/91, 13/93, 16/95, 22/97, 01/99, 14/99, 16/99, 28/99, 22/2000, 12/2001, 20/2001, 04/2004, 23/2004 e 42/2004).”
ALTERAÇÃO 427ª – Ficam revogados o inciso IV do artigo 56 e os artigos 300 e 305.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2005, em relação às Alterações 426ª e 427ª, e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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