x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Decreto 9265/2004

04/06/2005 20:09:49

Untitled Document

DECRETO 9.265, DE 14-12-2004
(DO-BA DE 15-12-2004)

ICMS
NOTA FISCAL
Emissão por Processamento de Dados

Obriga, a partir de 1-1-2005, a emissão também de Nota Fiscal por meio eletrônico nas operações com mercadorias destinadas a órgãos públicos Estaduais ou Municipais, localizados neste Estado, nas situações em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), DECRETA:
Art. 1º – Nas operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, nas situações em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, deverá, também, ser emitida Nota Fiscal por meio eletrônico.
Parágrafo único – A Nota Fiscal eletrônica, prevista no caput deste artigo, será emitida mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 2º – O disposto neste Decreto estende-se, a partir de 1º de março de 2005, às operações, destinadas a entidades privadas, com mercadorias adquiridas com recursos públicos oriundos de convênios firmados com o Estado da Bahia.
Art. 3º – Para os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS na condição de microempresa, a emissão da Nota Fiscal eletrônica, nos termos do artigo 1º, somente será exigida a partir de 1º de julho de 2005.
Art. 4º – Excluem-se do disposto neste Decreto:
I – as operações realizadas com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais);
II – os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS sob o código de atividade 4100-9/00 – captação, tratamento e distribuição de água.
Art. 5º – Ato específico do Secretário da Fazenda poderá estabelecer critérios e limites para aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.