Pernambuco
DECRETO
27.416, DE 2-12-2004
(DO-PE DE 3-12-2004)
ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
DE PERNAMBUCO PRODEPE
Agrupamentos Industriais Prioritários
Modifica a relação dos produtos enquadrados nos agrupamentos industriais
prioritários para fins de aproveitamento de benefícios do PRODEPE
pelos contribuintes do ICMS inscritos nesse programa.
Alteração de dispositivo do Decreto 22.217, de 25-4-2000 (Informativo
17/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento
na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,
Considerando a Resolução nº 18/2004, de
16 de novembro de 2004, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços (CONDIC), que aprovou decisão do Comitê Diretor
do PRODEPE, DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº
22.217, de 25 de abril de 2000, na cadeia de MINERAIS NÃO METÁLICOS,
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
LISTAGEM DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
........................................................................................................................................................................
MINERAIS NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas
e seus artefatos; cal hidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica
vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e de
cozinha; material refratário; louça sanitária; produtos cerâmicos
para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento;
massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios
de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro;
vidros planos, inclusive para uso automotivo e na construção civil;
artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação
e para indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de
vidro e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco
e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos
beneficiados para fins industriais, exceto barrilha."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos Governador do Estado;
Alexandre José Valença Marques; Ricardo Guimarães da Silva; Joaquim
Castro de Oliveira; Raul Jean Louis Henry Júnior)
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