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Pernambuco

Decreto 27416/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 27.416, DE 2-12-2004
(DO-PE DE 3-12-2004)

ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
DE PERNAMBUCO – PRODEPE
Agrupamentos Industriais Prioritários

Modifica a relação dos produtos enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários para fins de aproveitamento de benefícios do PRODEPE pelos contribuintes do ICMS inscritos nesse programa.
Alteração de dispositivo do Decreto 22.217, de 25-4-2000 (Informativo 17/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,
Considerando a Resolução nº 18/2004, de 16 de novembro de 2004, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços (CONDIC), que aprovou decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000, na cadeia de MINERAIS NÃO METÁLICOS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO
LISTAGEM DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS

........................................................................................................................................................................
MINERAIS NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; cal hidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária; produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento; massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; vidros planos, inclusive para uso automotivo e na construção civil; artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais, exceto barrilha."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Alexandre José Valença Marques; Ricardo Guimarães da Silva; Joaquim Castro de Oliveira; Raul Jean Louis Henry Júnior)

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