Santa Catarina
DECRETO
2.702, DE 10-12-2004
(DO-SC DE 10-12-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Normas
CRÉDITO PRESUMIDO
Alho – Cristal – Maçã – Mandioca –
Porcelana – Produtos vinícolas
ISENÇÃO
Instrumentos e Insumos para Prestação de
Serviço de Saúde – Insumo Agropecuário – Matrizes
–
Reprodutores – Veículos para Deficiente Físico
NOTA FISCAL
Emissão – Energia Elétrica – Pilha e Bateria Usada
–
Serviço de Comunicação – Serviço de Telecomunicação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à isenção,
ao crédito presumido, à redução de base de cálculo,
às Notas Fiscais Conta de Energia Elétrica, de Prestação
de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação,
à consignação industrial, bem como às normas a serem
observadas pelos contribuintes obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas
e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 702 – O item 4 da Seção XX do Anexo
1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“4 – Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos
para diálise (Convênio ICMS 90/2004) .... 3004.90.99”
ALTERAÇÃO 703 – A alínea “a” do inciso
IV do artigo 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino,
puro de origem ou puro por cruza ou de livro aberto, ainda que não tenha
atingido a maturidade para reproduzir, desde que possua registro genealógico
oficial (Convênios ICMS 12/2004 e 74/2004);”
ALTERAÇÃO 704 – O artigo 3º do Anexo 2 fica acrescido
do inciso XXXIX com a seguinte redação:
“XXXIX – a entrada de um sistema de resgate hidráulico composto
de 1 (uma) moto bomba, 1 (uma) ferramenta combinada e 1 (um) cilindro hidráulico
e correntes, da marca Webert, modelo Vario SPS 400, classificado no código
8467.89.00 da NBM/SH-NCM, para o corte de metais no auxílio no resgate
de pessoas vítimas de acidentes de carro, importado pelo Rotary Club
de Timbó, SC (Convênio ICMS 91/2004).”
ALTERAÇÃO 705 – O inciso I, mantidas suas alíneas,
do artigo 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – até 31 de dezembro de 2004, às indústrias
vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes
valores (Convênios ICMS 50/97, 10/2001, 51/2001, 69/2003, 58/2004 e 95/2004):”
ALTERAÇÃO 706 – O artigo 20, mantidos seus incisos, do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – Até 31 de dezembro de 2004, em substituição
aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23,
o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável
com maçã poderá optar por crédito presumido calculado
sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 6/97,
23/98, 5/99, 7/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 56/2004 e 92/2004):”
ALTERAÇÃO 707 – O inciso I, mantidas suas alíneas,
e o inciso II do artigo 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrializador
nas operações de saída tributadas de produtos resultantes
da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação,
sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais
(Convênios ICMS 39/93, 102/96, 5/99, 10/2001, 51/2001, 69/2003, 54/2004
e 98/2004):”
“II – até 31 de dezembro de 2004, ao produtor primário,
nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS
88/98, 90/99, 10/2001, 51/2001, 69/2003, 59/2004 e 97/2004);”
ALTERAÇÃO 708 – O artigo 22, mantidos seus incisos, do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – Até 31 de dezembro de 2004, em substituição
aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23,
o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido
de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída
tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições,
subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios
ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 55/2004
e 94/2004):”
ALTERAÇÃO 709 – Os incisos I e V do artigo 29 do Anexo 2
passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas,
germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes,
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes,
vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação
diversa (Convênio ICMS 99/2004);”
“V – semente genética, semente básica, semente certificada
de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração
(C2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades
certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições
da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº
5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por
outros órgãos e entidades da Administração Federal,
dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele
Ministério (Convênio ICMS 99/2004);”
ALTERAÇÃO 710 – O artigo 29 do Anexo 2 fica acrescido dos
§§ 3º, 4º e 5º com a seguinte redação:
§ 3º – O beneficio fiscal concedido às sementes referidas
no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna
do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 99/2004):
I – o campo de produção seja registrado na Secretaria de
Estado da Agricultura e Política Rural;
II – o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada
na Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural e no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III – a produção de cada campo não exceda à
quantidade estimada pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política
Rural;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo órgão
estadual competente e Política Rural;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 4º – A estimativa a que se refere o § 3º, inciso
III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pela
Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural, pelo prazo de 5
(cinco) anos (Convênio ICMS 99/2004).
§ 5º – As sementes discriminadas no inciso V do caput poderão
ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas”
pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação
da Lei nº 10.711, de 2003.”
ALTERAÇÃO 711 – A Seção III do Capítulo
V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III
Das Operações com Veículos para Uso Exclusivo de Deficientes
Físicos
(Convênio ICMS 77/2004)
Art. 38 – Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais
de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta
(SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência
física incapacitado de dirigir veículo comum, desde que as respectivas
operações de saída sejam amparadas por isenção
do IPI, nos termos da legislação federal vigente, observado o
seguinte:
I – o veículo adquirido com o benefício deverá possuir
adaptações e características especiais, que tornem sua
utilização adequada ao deficiente físico;
II – constitui condição para aplicação do
disposto neste artigo, a apresentação, pelo adquirente, de laudo
de perícia médica fornecido pelo departamento de trânsito
do Estado, onde o interessado residir em caráter permanente, que ateste
sua incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação
para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique
o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
§ 1º – O disposto nesta Seção aplica-se às
saídas de veículos ocorridas até 31 de dezembro de 2006,
desde que o pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de novembro
de 2004.
§ 2º – Para fruição do benefício, o interessado
deverá obter o reconhecimento prévio da isenção,
por despacho do Gerente Regional, mediante requerimento instruído com:
I – declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o
número de inscrição do interessado no CPF, relatando que
o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução
de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente deficiente
físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
II – o laudo referido no inciso II do caput;
III – comprovante de residência;
IV – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial
do portador de deficiência, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário
de Estado da Fazenda, apresentada diretamente ou por intermédio de representante
legal, comprovando que a disponibilidade é compatível com o valor
do veículo a ser adquirido;
V – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação,
na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo;
VI – cópia autenticada da autorização expedida pela
Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo
com isenção do IPI;
VII – certidão negativa de débitos emitida pelo INSS, ou
declaração de isenção;
VIII – declaração do Fisco da Unidade da Federação
onde residir o adquirente, de que não tenha adquirido veículo
com idêntico benefício, quando o encomendante for residente em
outro Estado.
§ 3º – Quando o interessado necessitar do veículo com
adaptação ou característica especial para obter a Carteira
Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção
sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 4º – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data
da aquisição do veículo constante no documento fiscal de
venda, o adquirente deverá apresentar à Gerência Regional
da Fazenda que reconheceu a isenção, cópia autenticada
do documento mencionado no § 3º.
§ 5º – O não cumprimento do disposto no § 4º
obriga o adquirente a recolher o imposto dispensado, com atualização
monetária e acréscimos legais.
§ 6º – A Gerência Regional, se deferido o pedido, emitirá
autorização para que o interessado adquira o veículo com
isenção do ICMS em quatro vias, conforme modelo aprovado por portaria
do Secretário de Estado da Fazenda, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II – a segunda via será entregue à concessionária,
que deverá remetê-la ao fabricante;
III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária
que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV – a quarta via ficará em poder da Gerência Regional que
reconheceu a isenção.
§ 7º – O estabelecimento que efetuar a operação
isenta nos termos deste artigo deverá:
I – transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante
redução no preço;
II – indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo, o
endereço completo e o número do CPF do adquirente, consignando,
ainda, que:
a) a operação é beneficiada com a isenção
do ICMS nos termos deste artigo;
b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser
alienado sem prévia autorização do Fisco;
c) o benefício está sendo repassado ao adquirente;
d) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente deficiente físico
impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
III – entregar à Unidade Setorial de Fiscalização
onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a GIA, cópia reprográfica
da primeira via da respectiva Nota Fiscal.
§ 8º – Fica dispensado o estorno de crédito previsto
nos artigos 36, I e II e 38, II do Regulamento.
Art. 39 – O adquirente do veículo deverá recolher o imposto
com atualização monetária e acréscimos legais, contados
a partir da data da aquisição do veículo com o benefício
da isenção, na hipótese de:
I – transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta
e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça
jus ao mesmo tratamento fiscal;
II – modificação do veículo, de modo a retirar suas
características especiais;
III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que
justificou a isenção.
Art. 40 – Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente
poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto
no artigo 39, I.”
ALTERAÇÃO 712 – O título da Seção XVIII
do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XVIII
Da Remessa de Soja em Grão do Estado do Mato Grosso para Industrialização
neste Estado
(Protocolo ICMS 31/2002)”
ALTERAÇÃO 713 – O caput do artigo 99, mantidos seus incisos,
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99 – A suspensão do ICMS prevista no artigo 27, I e
II, aplica-se à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos
abaixo indicados da Bunge Alimentos S.A. situados no Estado do Mato Grosso,
na condição de encomendantes, para fins de industrialização
em estabelecimento da própria empresa, situado no município de
São Francisco do Sul, Santa Catarina, inscrição no CCICMS
nº 250.622.432, desde que atendido o disposto nesta Seção:”
ALTERAÇÃO 714 – O inciso I do Parágrafo único
do artigo 99 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – limita-se a remessa de até 450.000 (quatrocentos e cinqüenta
mil) toneladas por ano, no período compreendido entre 17 de agosto de
2002 e 17 de julho de 2006, de soja em grão para industrialização
em Santa Catarina (Protocolo ICMS 41/2004);”
ALTERAÇÃO 715 – O título do Capítulo IV do
Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”
ALTERAÇÃO 716 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido da Seção XV com a seguinte redação:
“Seção XV
Dos Serviços de Comunicação Prestados
para a Caixa Econômica Federal
(Convênio ICMS 69/2004)
Art. 101 – Na prestação de serviço de comunicação
realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal (CEF), relativo
à transações para captação de jogos lotéricos,
recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico,
fica atribuída à CEF, na condição de contribuinte
substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto relativo à mencionada prestação.
Art. 102 – A base de cálculo é o preço do serviço,
correspondente ao volume de transmissão originada neste Estado.
Art. 103 – O imposto a ser recolhido por substituição tributária
será apurado mensalmente, e corresponderá ao valor resultante
da aplicação da alíquota prevista para as prestações
sobre a base de cálculo referida no artigo 102, deduzido do valor do
crédito a que o substituído tenha direito.
§ 1º – Os créditos fiscais, para efeito de compensação
pelo substituto, na conformidade da legislação do ICMS, deverão
ser a ele informados, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
com o objetivo de ser deduzido do valor do imposto retido.
§ 2º – A dedução do crédito fiscal a que
se refere o § 1º deverá ser rateada na proporção
do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada Unidade da Federação.
Art. 104 – A CEF informará, por meio eletrônico, à
Diretoria de Administração Tributária, até o 10º
(décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações
abrangidas por esta Seção, efetuadas no mês anterior, bem
como o valor do imposto retido e do crédito deduzido.”
ALTERAÇÃO 717 – O caput do artigo 54 do Anexo 5 fica acrescido
dos incisos XIII e XIV e dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
“XIII – o número de ordem, a série e a subsérie
(Ajuste SINIEF 10/2004);
XIV – quando emitida nos termos do Anexo 7, Seção IV-A,
a chave de codificação digital prevista no Anexo 7, artigo 22-C
(Ajuste SINIEF 10/2004).”
“§ 3º – Os documentos fiscais deverão ser numerados
em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração
a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/2004).
§ 4º – A chave de codificação digital prevista
no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara
e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”,
próximo ao valor total da operação em campo de mensagem
de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão
“Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/2004).”
ALTERAÇÃO 718 – O § 1º do artigo 54 do Anexo 5
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – As indicações dos incisos I, II,
XIII e XIV serão impressas (Ajuste SINIEF 10/2004).”
ALTERAÇÃO 719 – O artigo 126 do Anexo 5 fica acrescido do
inciso XV e dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
“XV – quando emitida nos termos do Anexo 7, Seção
IV-A, a chave de codificação digital prevista no Anexo 7, artigo
22-C (Ajuste SINIEF 10/2004).”
“§ 3º – Os documentos fiscais deverão ser numerados
em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração
a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/2004).
§ 4º – A chave de codificação digital prevista
no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara
e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”,
próximo ao valor total da operação em campo de mensagem
de área mínima 12 cm², identificado com a expressão
“Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/2004).”
ALTERAÇÃO 720 – O artigo 133 do Anexo 5 fica acrescido do
inciso XIV e dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação:
“XIV – quando emitida nos termos do Anexo 7, Seção
IV-A, a chave de codificação digital prevista no Anexo 7, artigo
22-C (Ajuste SINIEF 10/2004).”
“§ 4º – Os documentos fiscais deverão ser numerados
em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração
a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/2004).
§ 5º – A chave de codificação digital prevista
no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara
e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”,
próximo ao valor total da operação em campo de mensagem
de área mínima 12 cm², identificado com a expressão
“Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/2004).”.
ALTERAÇÃO 721 – O inciso I do § 1º do artigo 37
do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – somente alcança as operações com estabelecimentos
industriais localizados nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Norte,
Espírito Santo, Ceará, Sergipe e Paraíba (Protocolos ICMS
08/2001, 25/2001, 34/2001, 12/2002 e 17/2002);”
ALTERAÇÃO 722 – O caput do artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido
do inciso XVI com a seguinte redação:
“XVI – Novação Telecomunicações Ltda
(Convênio ICMS 81/2004).”
ALTERAÇÃO 723 – O Capítulo XXVI do Título
II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXVI
DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS
(Ajuste SINIEF 11/2004)
Art. 171 – Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação
pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias
usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições
chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por
meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição
final ambientalmente adequada, deverão:
I – emitir, diariamente, Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar
o recebimento desses produtos, indicando no campo “Informações
Complementares” a expressão: “Produtos usados coletados de
consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/2004”;
II – emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa
dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros
repassadores, indicando no campo “Informações Complementares”
a expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais
– Ajuste SINIEF 11/2004”.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos:
I – quanto à Alteração 721, em relação
a inclusão:
a) do Estado de Pernambuco, desde 16 de abril de 2001;
b) do Estado do Rio Grande do Norte, desde 9 de agosto de 2001;
c) do Estado do Espírito Santo, desde 4 de outubro de 2001;
d) dos Estados do Ceará e de Sergipe, desde 14 de maio de 2001;
e) do Estado da Paraíba, desde 5 de julho de 2002;
II – relativamente às Alterações 712 e 713, desde
17 de agosto de 2002;
III – relativamente à Alteração 714, desde 17 de
julho de 2004;
IV – relativamente à Alteração 723, desde 30 de setembro
de 2004;
V – relativamente às Alterações 702, 703, 704, 705,
706, 707, 708, 709 , 710 e 722, desde 19 de outubro de 2004;
VI – relativamente à Alteração 711, desde 1º
de novembro de 2004;
VII – relativamente às Alterações 715, 716, 717,
718, 719 e 720, a partir de 1º de janeiro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira;
Braulio Cesar da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)
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