Santa Catarina
DECRETO
2.733, DE 13-12-2004
(DO-SC DE 13-12-2004)
ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL – NOTA FISCAL
Emissão por Processamento de Dados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o regulamento do ICMS-SC, relativamente ao credenciamento de desenvolvedor
de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais, nas
condições que menciona.
Acréscimo do artigo 46 ao Capítulo VII do Anexo 7 do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 724 – O Capítulo VII do Anexo 7 fica acrescido
do artigo 46 com a seguinte redação:
“Art. 46 – O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão
de livros e documentos fiscais deverá solicitar seu credenciamento ao
Gerente Regional, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:
I – Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Software Aplicativo,
de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II – cópia do CNPJ;
III – cópia autenticada da última alteração
do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
IV – cópia autenticada da Cédula de Identificação
e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo;
V – Termo de Compromisso afiançado por dois sócios que representam
o capital majoritário da empresa requerente, com reconhecimento de firma
de todos signatários.
§ 1º – Os documentos referidos no caput são suscetíveis
de impugnação pelo Gerente Regional, podendo autorizar a substituição,
salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 2º – O Termo de Compromisso a que se refere o inciso V, estabelecerá
a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas
neste Anexo, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações
pertinentes.
§ 3º – Poderão ser solicitados outros documentos julgados
necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal
e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal
e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável
legal pelo programa aplicativo.
§ 4º – As atualizações relativas ao credenciamento
serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças
de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 5º – Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo
o disposto no Anexo 9, artigo 105, ou, em caso de comprovada irregularidade
no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento
até sua efetiva regularização e substituição
nos contribuintes usuários.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; Braulio Cesar da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)
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