Paraná
DECRETO
3.991, DE 2-12-2004
(DO-PR DE 2-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS – ITCMD
Pagamento
Estabelece procedimentos relativos ao pedido para pagamento de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), com precatórios de natureza alimentícia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.470, de 26 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O pedido para o pagamento do Imposto Sobre a Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos com
precatórios de natureza alimentícia, próprios, decorrentes
de salários, vencimentos, proventos, honorários advocatícios,
pensões e suas complementações, benefícios previdenciários
e indenizações por morte ou invalidez, deverá ser preenchido
em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo único
deste Decreto, protocolizado na Agência de Rendas do domicílio
tributário do contribuinte, devidamente instruído com:
I – prova da qualificação de credor, por meio de precatório
próprio;
II – guia de recolhimento do imposto fornecida pela Agência de Rendas,
atestando o montante do crédito tributário devido.
Parágrafo único – A prova da homologação judicial
do precatório qualificado no pedido deverá ser apresentada no
prazo de noventa dias, o qual poderá ser prorrogado, por igual período,
justificadamente.
Art. 2º – Devidamente instruído, o pedido será encaminhado
à Comissão de Sistematização de Precatórios
da Secretaria de Estado da Fazenda, para as anotações devidas
quanto aos valores dos precatórios a serem compensados, que o encaminhará
à Procuradoria Geral do Estado, para verificações.
Art. 3º – A Procuradoria Geral do Estado, após análise,
encaminhará o procedimento administrativo para deferimento pelo Secretário
de Estado da Fazenda, se preenchidos todos os requisitos exigidos.
Art. 4º – O pedido será encaminhado à Coordenação
da Receita do Estado – Inspetoria Geral de Arrecadação,
que providenciará a compensação, pelo valor originário
considerado de acordo com a data do protocolo do mesmo, podendo acarretar:
I – a extinção total do débito;
II – a liquidação parcial do débito, conforme as
regras previstas na legislação competente, com todos os acréscimos
legais, e o prosseguimento da exigência pelo saldo devedor;
III – quando sobejar crédito no precatório, a manutenção
do crédito do valor remanescente do mesmo.
Parágrafo único – Mediante ofício, a Secretaria de
Estado da Fazenda informará à Procuradoria Geral do Estado da
extinção do crédito fiscal, discriminando o débito
extinto e o precatório correspondente, e encaminhará os autos
ao Setor de Sistematização de Precatórios da Secretaria
de Estado da Fazenda, para providências finais.
Art. 5º – O disposto neste Decreto não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 26 de junho de 2004. (Roberto Requião
– Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado
de Governo; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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